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Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a)

Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.

A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90) 

A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional. 

O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90) 

No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE) 

O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).

 

REQUISITOS BÁSICOS E PROCEDIMENTOS

  • Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local.
  • Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

Procedimentos

  • Requerimento do servidor, anexando;
  • Certidão de casamento ou de União Estável, comprovando vínculo matrimonial; 
  • Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro; 
  • No caso do item de lotação provisória dos requisitos básicos, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor.