Licença para tratamento da própria saúde
Setor responsável: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Será concedida licença para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, que deverá conter identificação do servidor, identificação e assinatura do profissional emitente, seu registro no conselho de classe (CRM ou CRO), o nome da doença ou condição patológico que o acometeu, o CID (código internacional da doença) e o tempo do afastamento, ou seja, o período fechado, com dados de início e término. Todos os dados deverão estar de forma legível. São considerados atestados para fins de licença, os documentos que solicitam 1(um) ou mais dias de afastamento. Os documentos que solicitarem dispensa parcial do dia, como declarações de hora, deverão ser enviados à chefia imediatamente do servidor.
Caso o servidor opte por especificar o CID, ele deverá ser inserido no aplicativo sem pontos, traços ou espaçamento, somente letras e números. A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor poderá ser dispensada de perícia, desde que o número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior igual ou inferior a 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família).
No caso do atestado não atender às regras previstas no Decreto 7003 de 2009, ou no caso do servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença (CID) no atestado, ele deverá ser submetido a avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que concedeu licença por período inferior ou igual a cinco dias.
PROCEDIMENTOS
A remessa do atestado deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia do afastamento através do APP – SouGov.br
DOCUMENTAÇÃO
Atestados emitidos pelo médico assistente e que contêm a solicitação do afastamento para tratamento da própria saúde. Salientamos que este documento deverá conter a identificação do servidor e do profissional emitente, o registo deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e fim. Serão também analisados relatórios, receitas e exames relacionados à patologia para a qual foi solicitado o acréscimo.
FUNDAÇÃO LEGAL
- Artes. 202, 203 § 4º, 204 da Lei 8.112 de 1990.
- Decreto 7003 de 11/09/2009.
- Artes. 59 e 60 da Lei 8.213 de 1991 para o segurado do RGPS.
- Comunicado 20/2021 – DDGP/PRD-DI.
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