Imposto de renda
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
São contribuintes do imposto sobre a renda todas as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como as pessoas físicas que recebem rendimentos de bens de que tenham posse, como também de não residentes no Brasil porém que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil.
São rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou de ambos, os alimentos e pensões e ainda proventos de qualquer natureza.
Caso queira simular o desconto de Imposto de Renda Retido em sua folha de pagamento, acesse o simulador disponibilizado pela Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/Simulador/simulador.asp?tipoSimulador=M
Inicialmente, deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção descritas na Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, enviando e-mail para siass@ifsp.edu.br, solicitando agendamento de perícia para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
A isenção do Imposto de Renda, na folha de pagamento, tem início:
- do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente.
- do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.
- da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Art. 30, § 1º da Lei nº 9.250/95).
O servidor que tiver dependentes e desejar incluí-los para fins de dedução de imposto de renda deverá proceder, conforme abaixo:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Inclusão ou Exclusão de Dependente (s) para Dedução de Imposto de Renda; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Inclusão ou Exclusão de dependentes para fins de imposto de renda, servidor "XXXX".
Após preencher, o documento, o (a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do câmpus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Câmpus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro e Movimentação da Reitoria, conforme seu local de exercício.
Observação: O mesmo requerimento deverá ser preenchido em caso de solicitação de exclusão de dependentes para este fim.
ISENÇÃO
A possibilidade da isenção de imposto renda em razão de doenças graves está descrita na Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
- b) seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Importante: não geram isenção
- a) contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
- b) quem recebe rendimentos concomitantes, ou seja, decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
SOLICITAÇÃO
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: SAÚDE - REQUERIMENTO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
É possível a dedução no valor do imposto de renda retido na fonte, caso tenha dependentes cadastrados.
Considera-se, para este fim, os dependentes constantes no Art. 90 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500, de 29/10/2014:
- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
- a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Importante!
As pessoas elencadas itens c) e e) podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação de concomitância. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- 6º, incisos XIV e XV, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, (DOU 23/12/88) e posteriores alterações.
- 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SRF/MF n.º 02, de 07/01/93 (DOU 25/01/93).
- 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
- Instrução Normativa nº 25/96 - SRF, de 29/04/96 (DOU 02/05/96).
- Instrução Normativa nº 101/MF/SRF de 30/12/97 (DOU 31/12/97).
- 31 da Instrução Normativa nº 73 de 23/07/98, (DOU 27/07/98), alterado pelo Art. 44 do Decreto 3.000, de 26/03/99 (DOU de 29/03/99).
- Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).
- Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).
- Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
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