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Auxílio-reclusão

Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) 

Definição

Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, ou em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não imponha a perda do cargo público.

 

Requisitos e Abrangência

       Público-alvo: Dependentes de servidor público federal detentor de cargo efetivo ou servidor com estabilidade excepcional (Art. 19 do ADCT) que atendam aos requisitos de modulação do STF, afastado por motivo de prisão em flagrante/preventiva ou ainda em virtude de condenação por sentença definitiva.

  Vínculo Previdenciário: É imprescindível que o servidor estivesse mantendo o recolhimento regular da contribuição previdenciária (PSS) até a data do recolhimento à prisão.

       Manutenção durante a prisão: Durante o período de reclusão, a continuidade das contribuições é facultativa e não condiciona o pagamento do benefício à família.

Inexistência de Limite de Renda

Diferente do que ocorre no Regime Geral (RGPS), não há limite máximo de renda bruta mensal (critério de baixa renda) para a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes de servidores vinculados ao Regime Próprio (RPPS) da União.

       O limitador anteriormente previsto foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

       O benefício tem natureza estatutária (devido pelo Tesouro Nacional) e não mais previdenciária.

Valores do Benefício

O cálculo deve seguir o disposto no Art. 229 da Lei nº 8.112/1990:

  1. Dois terços (2/3) da remuneração: Quando o servidor estiver afastado por prisão em flagrante ou preventiva.
  2. Metade (1/2) da remuneração: Durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine a perda do cargo.

Nota: Em caso de absolvição, o servidor terá direito à integralização da remuneração referente ao período do afastamento.

 

Documentação necessária

1. Requerimento disponível no SUAP ou em PDF

2. RG e CPF do servidor

3. Comprovante de vínculo familiar

4. Cópia do contracheque recente, se possível

5. Comprovante de residência

6. Declaração emitida pela autoridade competente informando data da prisão e o regime de cumprimento

 

Obs.: A comprovação do vínculo familiar, da união estável e da dependência econômica, será feita nos termos dos arts. 3º, 7º e 8°, da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022

 

PROCEDIMENTOS

Em caso de prisão em flagrante ou preventiva deverá haver a abertura de processo no SUAP pela CLN-DGP da Reitoria ou da unidade de gestão de pessoas local contendo: requerimento feito pelo dependente do servidor, na seguinte ordem de prioridade: cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais, à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal  (CLN-DGP), devidamente preenchido e assinado, com toda documentação necessária, por meio da unidade de gestão de pessoas local ou ao e-mail cln@ifsp.edu.br.

Cessação

O pagamento do auxílio-reclusão encerra-se a partir do dia seguinte ao que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Cabe ao servidor ou a sua família, a comunicação da data exata a que alude o parágrafo anterior, para fins de cessação do benefício.

 

A Unidade administrativa ou acadêmica de lotação do servidor comunicará à Coordenadoria de Legislação e Normas a data de sua reassunção ao efetivo exercício do cargo, caso não haja nenhum impedimento administrativo ou judicial nesse sentido.

 

O pagamento indevido do benefício acarretará na devolução dos valores ao erário, a serem apurados em processo administrativo, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

 

 

       Artigo 229 da Lei nº 8.112/1990.

       Emenda Constitucional nº 103/2019.

  • Nota Técnica n. 49/2025/TV/COTEN/CGAV/SGA/SGA

       Nota Técnica SEI nº 43508/2025/MGI.