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Acidente em Serviço

Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Conforme determinação expressa do art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.

PROCEDIMENTOS

O servidor deverá preencher o documento “Comunicação de Acidente de Trabalho” disponível no SUAP, anexar a documentação comprobatória que dispuser e encaminhar processo à CASP ou CSS, conforme campus de origem. Será agendada perícia médica para avaliação da necessidade de licença e comprovação do nexo causal.

O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:

Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento>Modelo> PESSOAL: REQUERIMENTO - SAÚDE - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício

DOCUMENTAÇÃO

  • Requerimento disponível no SUAP;
  • Documentos que comprovem a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.

Arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 1990.