# Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a)

<p class="callout success">**Setor responsável:** Coordenadoria de Gestão e Movimentação de Pessoal (CGM-DGP).</p>

**INFORMAÇÕES GERAIS**

Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.

A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90)

A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional.

O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)

No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE)

O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).

**REQUISITOS BÁSICOS E PROCEDIMENTOS**

- Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local.
- Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

**Procedimentos**

- Requerimento do servidor, anexando;
- Certidão de casamento ou de União Estável, comprovando vínculo matrimonial;
- Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- No caso do item de lotação provisória dos requisitos básicos, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor.

**FUNDAMENTAÇÃO LEGAL**

- [Arts. 226 a 230 da Constituição Federal.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)
- [Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, §§ 1º e 2º, e art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 10.667/2003.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm)
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (DOU 06/03/91).
- [Orientação Normativa nº 03/2002, SRH/MPOG.](http://reitoria.ifpr.edu.br/wp-content/uploads/2014/06/Of%C3%ADcio-Circular03-2002.pdf)