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Adicional de insalubridade ou de periculosidade

Setor responsável: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos. O adicional de insalubridade corresponde a valores de acordo com os graus de exposição mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%) do vencimento básico, estabelecidos em laudo pericial, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91). Já o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91).

Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de raios X são inacumuláveis (art. 68, § 1° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990). O direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por laudo pericial (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (art. 6º do Decreto nº 97.458, de 15.01.1989).

A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

O adicional de insalubridade e de periculosidade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111, de 27.05.1991).

Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para  a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458, 15.01.1989).

PROCEDIMENTOS

O servidor deverá requerer o Adicional por meio do requerimento de Solicitação de Adicional, o qual deverá ser totalmente preenchido, indicando; o setor de lotação, a descrição das atividades desenvolvidas em cada ambiente e o período de duração das mesmas, em horas semanais. Abrir processo no SUAP e encaminhar o requerimento, com assinaturas, para a CSS-PRD. Após análise das informações, o engenheiro de segurança informará a necessidade de avaliação local para emissão de laudo técnico pertinente onde constará se há fundamentação legal para a concessão do adicional pleiteado.

  • Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 que altera o Capítulo V do título II da CLT.
  • Portaria MTE nº 3.214 de 08 de junho de 1978 que regulamenta a Lei 6.514.
  • Decreto-Lei nº 1.873, de 25 de maio de 1981.
  • Decreto 97.458 de 15 de janeiro de 1989.
  • Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que nos seus artigos 61, 68, 69, 70, 71, 72 e 186 §2º.
  • Lei 8.270 de 17 de dezembro de 1991, art. 12º.
  • Decreto 877 de 20 de julho de 1993.
  • Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994.
  • Decreto 6.833 de 29 de abril de 2009.
  • Lei 12.702 de 7 de agosto de 2012.
  • Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012 que altera o art. 193 da CLT.
  • Portaria Normativa nº 03, de 25 de março de 2013.
  • Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 4 de 14 de fevereiro de 2017.