Adicional de insalubridade ou de periculosidade
Setor responsável: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido aos servidores que trabalham de forma habitual em locais insalubres ou perigosos. O adicional de insalubridade corresponde a valores de acordo com os graus de exposição mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%) do vencimento básico, estabelecidos em laudo técnico independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91). Já o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91).
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de raios X são inacumuláveis (art. 68, § 1° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990). O direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por laudo técnico (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (art. 6º do Decreto nº 97.458, de 15.01.1989).
A servidora gestante ou lactante será afastada, pela chefia imediata, das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
O adicional de insalubridade e de periculosidade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111, de 27.05.1991).
Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade (para servidores que adquiriram o direito até 15/10/96), afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde, apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458, 15.01.1989). Cabe ao servidor apresentar documentação comprobatória de sua exposição a qualquer agente nocivo.
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá requerer o adicional por meio do requerimento de “Adicional de Insalubridade/Periculosidade”, disponível no SUAP, o qual deverá ser totalmente preenchido, com a descrição das atividades desenvolvidas em cada ambiente, e o respectivo período de duração em horas semanais. Em seguida, deve ser aberto um processo no SUAP, anexando o requerimento com as devidas assinaturas, a folha de horário atualizada e encaminhar para a CSS-DGP com a respectiva CGP como interessada. Após análise das informações, será informado ao servidor se há necessidade de uma avaliação local para emissão do laudo técnico pertinente, bem como se existe fundamentação legal para a concessão do adicional pleiteado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 que altera o Capítulo V do título II da CLT.
Portaria MTE nº 3.214 de 08 de junho de 1978 que regulamenta a Lei 6.514.
Decreto-Lei nº 1.873, de 25 de maio de 1981.
Decreto 97.458 de 15 de janeiro de 1989.
Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que nos seus artigos 61, 68, 69, 70, 71, 72 e 186 §2º.
Lei 8.270 de 17 de dezembro de 1991, art. 12º.
Decreto 877 de 20 de julho de 1993.
Decreto 6.833 de 29 de abril de 2009.
Lei 12.702 de 7 de agosto de 2012.
Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012 que altera o art. 193 da CLT.
Portaria Normativa nº 03, de 25 de março de 2013.
Instrução Normativa SG/SEGGG/ME nº 15 de 16 de março de 2022.
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