Licença gala (casamento)
Setor responsável: Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos, em função de casamento ou união estável, sem desconto da remuneração ou necessidade de compensação de horário. O afastamento se inicia a partir da data de registro de casamento civil ou da escritura pública de constituição de união estável.
Nos termos do Comunicado nº 29/2018 – DAP (disponível aqui), a partir de 03/08/2018, passou a ser possível a concessão de Licença Gala, quando ocorrer a apresentação da Escritura Pública de União Estável
Importante
O servidor não deverá usufruir do benefício legal duplamente na eventual hipótese de que formalize união estável e, posteriormente, celebre casamento com a mesma pessoa, por se tratar de única e mesma unidade familiar
Há previsão legal para concessão de tal afastamento para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
Não há distinção entre união estável ou casamento de casais hetero ou homoafetivos.
DOCUMENTAÇÃO
O servidor deverá solicitar mediante apresentação de Requerimento padrão e cópia da Certidão de Casamento ou Certidão Pública de União Estável devidamente averbada em cartório.
PROCEDIMENTOS
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Gala (casamento); Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Gala, Servidor "XXXX".
Após preencher o requerimento, deverá ser realizada a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus ou Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP), conforme seu local de exercício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Constituição Federal 1988, Art. 226, §3º e Art. 1.723 - reconhece a união estável como entidade familiar.
- Código Civil, Art. 1.723- reconhece a união estável como entidade familiar.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 97, III, alínea a- dispõe sobre a período de afastamento para casamento.
- Nota Técnica nº 16379/2017-MP em revisão à Nota Técnica nº 199/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP/2012 - dispõe sobre concessão de Licença Gala em razão de união estável.
- Parecer nº 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU- dispõe a CONJUR para que a "Licença Gala" seja estendida àqueles servidores que comprovem por escritura pública a constituição da união estável.
No comments to display
No comments to display