Skip to main content

Auxílio-transporte

Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

O Auxílio-Transporte possui caráter indenizatório e será concedido em pecúnia na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho-residência.

Em caso de acumulação lícita de cargo ou emprego público, é facultada ao servidor a percepção do auxílio-transporte considerando o deslocamento entre os locais de trabalho, ou seja, residência-trabalho-trabalho. 

O valor de concessão é o cálculo considerando a diferença do valor mensal da despesa realizada pelo servidor, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico, dividido por 22 (vinte e dois). 

O valor não será incorporado ao vencimento, provento ou pensão. Ademais, não há incidência de imposto de renda ou contribuição para o plano de seguridade social. 

O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização, salvo nas seguintes hipóteses:

a) início do efetivo exercício ou desempenho das atribuições do cargo ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças sem remuneração ou de afastamentos legais; 

B) no mês de alteração da tarifa do transporte em relação à sua complementação; ou

c) - no mês do requerimento do benefício.

O pagamento dos acertos ou diferenças referentes ao auxílio-transporte será realizado na folha de pagamento em que se efetivar o lançamento da concessão ou alteração

VEDAÇÕES

É vedado o pagamento do auxílio-transporte:

I-  nos casos em que o servidor não realizar o deslocamento residência-trabalho- residência ou residência-trabalho-trabalho;

II- para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho;

III- para os deslocamentos durante a jornada de trabalho em razão do serviço;

IV- ao servidor que faça jus à gratuidade prevista no art. 230 §2º da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou que se enquadrem no disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, que trata da limitação de vagas gratuitas para idosos na utilização de transporte coletivo interestadual;

V- nos deslocamentos quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, salvo se a localidade não seja atendida por transporte coletivo;

VI- durante os dias referentes ao deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90 e demais legislações ou normativas que dispõem sobre o prazo de deslocamento;

VII- nas ausências e nos afastamentos previstos em lei, ressalvados aqueles concedidos em virtude:

a) Cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;

b) Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; 

c) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

d) Em datas de usufruto de folgas para eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos. 

De acordo com a legislação vigente, é vedado o pagamento do auxílio-transporte para servidor ou contratado que estão na faixa de gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988. Com exceção de servidor ou contratado que utiliza transporte rodoviário seletivo ou especial, nos termos do § do art. 2º da IN n.º 71 de 2025. Neste caso, existe embasamento legal, disposto na Nota Técnica SEI nº 29048/2021/ME.

As orientações acerca da concessão do auxílio-transporte para servidores em Programa de Gestão (teletrabalho) podem ser obtidas por meio do Comunicado n.º13/2024 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP 

OBS: Conforme art. 48 da Portaria Normativa nº 117/2025 - IFSP, DE 3 de fevereiro 2025, que institui o PGD 2.0 no IFSP, o referido Comunicado foi tornado insubsistente a partir de 1º de março de 2025. Ocorre que as informações acerca do "pagamento esporádico" constam no Capítulo VI dessa Portaria Normativa.

PROCEDIMENTO

É necessário formalizar a solicitação através de Processo Eletrônico (SUAP):
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Pessoal: Auxílio - Requerimento – Pessoal: Auxílio Requerimento – Auxílio-Transporte; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Auxílio-Transporte XXXX.

Após preencher e assinar o documento, a pessoa solicitante deverá realizar a abertura de processo eletrônico e encaminhar na forma indicada no próprio Requerimento.

Para os(as) servidores(as)/contratados(as) que estão na faixa de gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 e utilizam transporte rodoviário, será necessário seguir os trâmites citados acima, incluir ofício justificando a solicitação e anexar a comprovação da impossibilidade de usufruir da gratuidade. Em tais, caberá a tramitação na forma indicada no Requerimento.