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Licença paternidade

Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Constitui afastamento devido pelo nascimento ou adoção de filhos, concedido ao servidor regido pela Lei 8112/90 e aos contratados temporariamente nos termos da Lei 8745/93, sem prejuízo da remuneração/salário.

IMPORTANTE

Prazo: O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos por ocasião do nascimento ou adoção de filho. O prazo começa a contar do dia do nascimento ou da data de adoção.

Prorrogação do prazo: O servidor tem 2 (dois) dias úteis, após o nascimento ou adoção, da criança para solicitar a prorrogação da licença, que passará a ter duração de 15 (quinze) dias além dos 5 (cinco) dias concedidos inicialmente. É vedado exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.737/2016. O descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Ainda que haja previsão para concessão da licença paternidade, não há previsão de concessão de prorrogação para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, por força da Nota Técnica nº 959, de 07 de abril de 2017.

No caso de natimorto, não há concessão de Licença Paternidade (cabendo a Licença por falecimento de pessoa da família). 

A licença-paternidade será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos. (art. 102 da Lei 8112/90).

PROCEDIMENTOS

Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Paternidade e sua Prorrogação; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Paternidade "XXXX". 

Após preencher o requerimento, o servidor deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação descrita abaixo e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria (CCP-DGP), conforme seu local de exercício.  

OBS: A prorrogação poderá ser formalizada no mesmo Requerimento, devendo o servidor observar o prazo supracitado. 

 

DOCUMENTAÇÃO

  • Certidão de nascimento do filho na qual conste como pai o nome do servidor requerente;
  • Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou
  • Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; 


  • Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm


  • Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm


  • Arts. 102, inciso VIII, letra "a" Art. 185 e 208 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm


  • Art. 6º, §§ 1º e 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm


  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014

https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9819


  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014

https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9880


  • Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016

https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/12817


  • Decreto nº 8.737, de 03/05/2016

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8737.htm