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Ressarcimento à saúde suplementar

Setor Responsável: Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP). 

Informações Gerais

Informações e/ou orientações sobre tipos de planos, valores e procedimentos para contratação devem ser efetuadas através de contato com as operadoras ou administradoras de planos de saúde.

É um benefício de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial do valor despendido pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista com planos ou seguros privados de assistência á saúde. médica, hospitalar ou odontológica.

Em nenhuma hipótese, o beneficiário poderá receber de forma concomitante o ressarcimento para mais de um plano de saúde e/ou odontológico.

O valor do benefício varia de acordo com a renda do servidor ativo/aposentado ou pensionista e com a idade do beneficiário, conforme tabela prevista na Portaria MGI N.º 2.778, de 2 de abril 2026, sendo limitados ao valor do plano quando este for superior. Eventuais reajustes são de responsabilidade do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. 

Terão direito ao ressarcimento os servidores, ativos ou inativos, e seus dependentes e pensionistas, desde que o servidor seja titular de Plano de Saúde e/ou odontológico por meio de contrato direto, e que haja o atendimento às exigências contidas na IN Gabin/MGI 496/2025 e IN IFSP 24/2026.

Beneficiários

I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.

II - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:

a) o cônjuge ou companheiro(a) na união estável;

b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso

III - na qualidade de pensionista de servidor

Dependentes

Conforme artigos 9º e 37 da Instrução Normativa GABIN/MGI 496/2025, os dependentes deverão:

I - Constar no mesmo plano de saúde e/ou odontológico do servidor efetivo ativo ou aposentado; ou

II - Serem inscritos em plano de saúde e/ou odontológico distinto, desde que na mesma operadora do servidor efetivo ou aposentado. Em tal hipótese, o servidor deverá firmar, no requerimento de solicitação, declaração de que é responsável financeiro pelos dependentes para fins de custeio do plano de saúde.

Tipos de contratação

A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, mediante:

I - Operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano de assistência à saúde. Exemplo: Assefaz e Geap
II - Administradoras de benefícios: empresas que oferecem planos coletivos por adesão. Exemplo Allcare, Benevix, Qualicorp, Sinasefe
III - Plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada.

Custeio

O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de assistência à saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.

O custeio da assistência à saúde suplementar não contempla as despesas relativas à coparticipação pagas pelos beneficiários à operadora.

No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo pagamento das despesas, ou seja, não haverá ressarcimento á saúde suplementar.

O servidor ativo, aposentado e pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da IN GABIN/MGI 496/2025.

RENDA (REAIS/IDADE)

FAIXA 1

00 a 18

FAIXA 2

19 a 23

FAIXA 3

24 a 28

FAIXA 4

29 a 33

FAIXA 5

34 a 38

FAIXA 6

39 a 43

FAIXA 7

44 a 48

FAIXA 8

49 a 53

FAIXA 9

54 a 58

FAIXA 10

59 ou +

até 3.000,99

287,32

300,88

304,95

335,81

345,84

357,32

408,14

414,63

421,08

464,89

de 3.001,00 a 6.000,99

221,94

234,73

238,54

260,23

269,71

280,56

317,49

322,55

327,59

362,90

de 6.001,00 a 9.000,99

181,77

184,16

187,76

201,54

210,49

220,69

237,52

241,28

245,05

265,96

de 9.001,00 a 12.000,99

160,72

162,96

166,29

179,38

187,76

197,33

212,37

215,74

219,09

238,92

de 12.001,00 a 15.000,99

149,25

151,31

154,41

167,42

175,23

184,17

199,10

202,25

205,40

224,87

de 15.001,00 a 18.000,99

137,76

139,67

142,54

155,46

162,72

171,02

185,83

188,76

191,71

210,82

de 18.001,00 a 21.000,99

126,29

128,04

130,66

143,50

150,21

157,87

172,55

175,28

178,01

196,76

Acima de 21.001,00

120,55

122,22

124,72

131,54

137,68

144,71

159,27

161,80

164,33

182,71

Atenção! A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir do requerimento, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.

Tipos de planos contratados

O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o militar de ex Território, o aposentado ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:

I - Administradora de Benefícios;
II - Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III - Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - Associações profissionais legalmente constituídas;
V - Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI - Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
VII - Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VIII - Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela ANS.

Importante: O plano de assistência à saúde contratado deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.

Atenção!!! Não será possível a concessão do benefício de ressarcimento à saúde suplementar ao servidor que realizar a contratação de plano de saúde ou odontológico por intermédio de empresa ("planos empresariais"), conforme orientações contidas na IN IFSP 24/2026.

Da comprovação para fins de manutenção do benefício

Os beneficiários do ressarcimento à saúde suplementar deverão realizar anualmente a comprovação dos gastos relativos ao ano anterior.

Servidores que sejam beneficiários do ressarcimento á saúde suplementar mediante contratação de planos através de Operadoras de Autogestão, como Assefaz ou Geap, estão dispensados de realizar a comprovação.

Importante: O servidor beneficiário que estiver em férias ou em usufruto de qualquer outro afastamento/licença não está desobrigado a efetuar a comprovação.

Atenção: Servidores do quadro permanente do IFSP que estejam em exercício em outras instituições públicas deverão realizar a comprovação no IFSP. Servidores do quadro de outras instituições e que estejam em exercício no IFSP deverão seguir o regramento próprio da respectiva Instituição de origem.

Considera-se como documentação comprobatória para fins de comprovação, em ordem preferencial:

I - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação;

II - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento; ou

III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e respectivo pagamento.

A ausência de comprovação de pagamentos acarretará a exclusão automática do benefício, bem como a abertura de Processo de Regularização Financeira para a devolução dos valores recebidos no interstício.

As informações específicas referentes ao procedimento de comprovação, bem como o prazo para realização do procedimento, ocorrerão a partir de Comunicados a serem expedidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-PRD).

Requisitos Básicos

  • Ser servidor efetivo.
  • Ser titular do plano de saúde.
  • Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.

Aviso: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).

Procedimento

Para fins de pedidos iniciais, alterações (como inclusões ou exclusões de dependentes) ou cancelamentos, caberá aos servidores efetivos ativos o envio de processo, via Suap, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de exercício, contendo o requerimento específico e documentação comprobatória (indicada no referido Requerimento).

Servidores efetivos ativos em exercício na Reitoria, aposentados e pensionistas deverão realizar os procedimentos indicados no parágrafo anterior junto à Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP).  Aposentados e pensionistas deverão realizar o envio por meio de e-mail para o destinatário ccp@ifsp.edu.br.

Contratação de Plano de Assistência à Saúde ou Administradoras de benefícios

O servidor irá receber um rendimento em folha de pagamento referente a Rubrica Per-Capita Saúde Suplementar, a partir da data de envio do processo (correto e completo)

Orientação para Servidores Ativos:

a) O envio da documentação deverá ser realizado exclusivamente via processo eletrônico. O requerimento está disponível no SUAP, através do caminho:

b) DOCUMENTOS/PROCESSOS → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de documento: Requerimento; Modelo: Saúde Suplementar.

c) Após preenchimento e assinatura, o beneficiário deverá abrir processo eletrônico, anexar a documentação comprobatória (indicada no Requerimento) e tramitar ao setor indicado na Seção I deste Comunicado.

d) O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:

Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo>PESSOAL: SAÚDE - REQUERIMENTO - SAÚDE SUPLEMENTAR
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício

Orientação para Servidores inativos e/ou Pensionistas:

a) O servidor inativo e/ou pensionista deverá encaminhar o requerimento e documentação pertinente para a inclusão do benefício, através do e-mail ccp@ifsp.edu.br direcionado à Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP);

b) Informar no e-mail:

Título: Inclusão/Alteração ou Exclusão Per-Capita Saúde Suplementar No corpo do e-mail:  Nome e CPF do servidor inativo e/ou pensionista. 

Contratação de Convênio: Operadora de Autogestão (Assefaz ou Geap)

O servidor NÃO irá receber o rendimento em folha de pagamento referente a Rubrica Per-Capita Saúde Suplementar, pois o desconto do PER-CAPITA ocorre diretamente no boleto que a operadora de Autogestão envia mensalmente para pagamento do plano contratado.

Orientação para Servidores Ativos:

a) A operadora de saúde (Assefaz ou Geap) encaminha ao servidor o Termo de Adesão ou Proposta de Adesão;

b) O servidor deverá realizar abertura de Processo SUAP e encaminhar a Proposta ou o Termo para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de exercício ou Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP), se estiver em exercício na Reitoria;

c) A Gestão de Pessoas do Campus ou Reitoria irá realizar a análise (para verificar se o servidor possui outro plano cadastrado);

d) A Gestão de Pessoas do Campus ou Reitoria deverá assinar a Proposta/Termo como Patrocinadora com o Certificado Digital, incluir o PDF no Suap e devolver para o servidor;

Obs: Se o servidor tiver outro plano contratado, a Gestão de Pessoas deverá informar no despacho e solicitar que proceda com a solicitação de cancelamento do outro plano, através de processo SUAP com a documentação pertinente. 

e) O servidor deverá contatar a operadora e encaminhar a Proposta/Termo junto com a documentação que eles solicitarem;

f) Após o servidor receber a confirmação que o plano contratado está ativo (vigente), deverá proceder com a solicitação de inclusão, através de processo SUAP, conforme procedimento disponível neste link. 

Orientação para Servidores inativos e/ou Pensionistas:

a) A operadora de saúde (Assefaz ou Geap) encaminha ao servidor o Termo de Adesão ou Proposta de Adesão;

b) O servidor inativo e/ou pensionista deverá e encaminhar a Proposta ou o Termo para a  Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP) através do e-mail ccp@ifsp.edu.br

c) A Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP) irá realizar a análise (para verificar se o servidor possui outro plano cadastrado);

d) A CCP-DGP deverá assinar a Proposta/Termo como Patrocinadora com o Certificado Digital e devolver por e-mail para o servidor inativo e/ou pensionista;

Obs: Se o servidor inativo e/ou pensionista tiver outro plano contratado, a CCP-DGP deverá informar por e-mail e solicitar que proceda com a solicitação de cancelamento do outro plano.

e) O servidor inativo e/ou pensionista deverá contatar a operadora e encaminhar a Proposta/Termo junto com a documentação solicitada pela operadora do plano;

f) Após o servidor inativo e/ou pensionista receber a confirmação que o plano contratado está ativo (vigente), deverá proceder com a solicitação de inclusão;

g) Deverá encaminhar o requerimento e documentação pertinente para a inclusão do benefício, através do e-mail ccp@ifsp.edu.br direcionado à Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP);

h) Informar no e-mail:

Título: Inclusão/Alteração ou Exclusão Per-Capita Saúde Suplementar No corpo do e-mail:  Nome e CPF do servidor inativo e/ou pensionista.