Pensão alimentícia
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É um valor descontado da folha do servidor, em geral à título de alimentos*, podendo ser judicial ou voluntária.
*Apesar do nome, a pensão não é destinada exclusivamente à alimentos, devendo compreender todos os gastos necessários que aquele dependente possui como: saúde, educação, lazer, transporte, alimentação, vestuário e moradia.
Podem ser beneficiários de pensão alimentícia:
- Filhos menores de 18 anos;
- Filhos maiores de 18 anos, desde que estejam estudando ou que demonstrem incapacidade de arcar com sua mantença;
- Ex-cônjuge ou ex-companheiro;
- Grávidas, visando garantir alimentos ao bebê;
- Idosos (pai, mãe e avós);
- Parentes próximos que tenham necessidades comprovadas.
TIPOS DE PENSÃO ALIMENTICIA
Judicial: É um valor pago a partir de determinação judicial, incluída na folha de pagamento do servidor. Os valores são cadastrados exatamente como consta no Ofício do Juiz da Vara de Família. Portanto, para que ocorra qualquer alteração na pensão cadastrada, a justiça deverá ser acionada para solicitar o envio de um novo ofício.
O ofício deverá conter: nome, RG, CPF, tanto do alimentando como do beneficiário, dados bancários para depósito indicando se é conta corrente, poupança ou salário, além da base de cálculo da pensão alimentícia.
Voluntária: É um valor pago a partir de um acordo pessoal, incluída na folha de pagamento mediante manifestação expressa do servidor, nos percentuais e incidências por ele indicados.
PROCEDIMENTOS
Abertura de processo SUAP, que deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal - CPP-DGP com a seguinte documentação:
- Pensão judicial: Ofício do Juiz nome, RG, CPF, tanto do alimentando como do beneficiário, dados bancários para depósito indicando se é conta corrente, poupança ou salário, e a base de cálculo da pensão alimentícia.
- Pensão voluntária: Ofício assinado pelo servidor com os seguintes documentos:
Beneficiário(a) ou Responsável: CPF, RG, comprovante de residência (conta de telefone fixo, ou de água, ou de luz), telefone fixo e/ou celular, e-mail (se possuir), dados bancários para depósito da pensão (Banco, agência, número e tipo de conta), comprovante da conta bancária.
Alimentado(a): CPF, RG ou Certidão de Nascimento.
IMPORTANTE
O Governo Federal ainda não possui convênio com Bancos Digitais para o depósito de valores referentes à pensão alimentícia.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 1694 á 1710 do Código Civil Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
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Lei n.º 5.478, de 25/07/68 (DOU 26/07/68).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm
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Arts. 45 e 48 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
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Art. 1º da Lei n.º 8.971/94, de 29/12/94 (DOU 30/12/9
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