Sindicância
Setor Responsável: Diretoria de Apoio Legislativo e Correcional (DALC-RET).
INFORMAÇÕES GERAIS
Conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter informações, esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado de fato ou fatos denunciados, de forma que a autoridade competente possa adotar as medidas cabíveis. O ofício ou memorando que comunicar a ocorrência de irregularidade à autoridade competente deverá conter os seguintes dados:
a) narração detalhada dos fatos, acompanhada de elementos comprobatórios ou de sua indicação;
b) relação de testemunhas, sempre que possível;
c) data;
d) assinatura do denunciante.
A denúncia de irregularidade poderá ser de iniciativa de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro de pessoal do IFSP (Art. 144 da Lei nº 8.112/90). Quando o fato denunciado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto (Parágrafo único do Art. 144 da Lei 8.112/90).
A abertura de sindicância interrompe o prazo de prescrição da ação disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente, começando a correr novamente a partir desse dia (Art. 142, § § 3º e 4º da Lei 8.112/90). A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período. Caso o processo, após a prorrogação, não esteja concluído, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades (Art. 147 da Lei 8.112/90).
O processo de Sindicância será conduzido por Comissão composta de três servidores, sendo o Presidente indicado na Portaria de designação. Cabe ao Presidente da Comissão a designação do Secretário, através de Portaria, logo no início dos trabalhos, podendo tal designação recair em um dos membros da Comissão ou de servidor estranho à mesma. (Art. 149, § 1º da Lei 8.112/90)
Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (pai, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados). (Art. 149, § 2º da Lei 8.112/90)
O prazo para conclusão da Sindicância não excederá de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem (Parágrafo único do Art. 145 da Lei nº 8.112/90). Sempre que necessário, os membros da Comissão dedicarão tempo integral a seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório final. (Art. 152, § 1º da Lei 8.112/90)
A Comissão desenvolverá seus trabalhos em sigilo necessário à elucidação dos fatos, tendo as reuniões e audiências caráter reservado. As reuniões e audiências serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas (Art. 150 da Lei 8.112/90). Da Sindicância poderá resultar (Art. 145 da Lei 8.112/90):
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
c) instauração de processo administrativo disciplinar/PAD.
O processo de Sindicância com o relatório final da Comissão será remetido à Consultoria e Procuradoria Jurídica pela autoridade que determinou sua instauração, para análise do processo, retornando para decisão final. No caso da decisão final resultar na instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da sindicância integrarão como peça informativa da instrução. (Art. 154 da Lei nº 8.112/90)
Se o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar (Parágrafo único do Art. 154 da Lei nº 8.112/90). As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, não surtindo efeitos retroativos, após o período de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (Art. 131 da Lei nº 8.112/90).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Artigos 131, 141, inciso III, 142, 143 a 152 e 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 97, de 02/05/91 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF nº 83, de 27/02/92 (DOU 23/03/92).
- Portaria CGU nº 335, de 30/05/2006.
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