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Licença por motivo de doença em pessoa da família

Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas do servidor, desde que conste do seu assentamento funcional e esteja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim ou para acompanhamento familiar, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Caput do Art. 83 da Lei 8112/90)
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. (Art. 83, §, 1º da Lei nº 8.112/90)
A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
A soma das licenças remuneradas e das não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o interstício acima, não poderá ultrapassar 150 dias (Art. 83, § 4º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010) A licença de 1 a 14 dias para licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
O número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior igual ou inferior a 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses. O atestado deverá conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor, do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo do dependente que está sendo acompanhado e o tempo de afastamento, contendo todos os dados de forma legível. São considerados atestados para fins de licença, os documentos que solicitem 1(um) ou mais dias de afastamento. Os documentos que solicitem dispensa parcial do dia, como declarações de hora, deverão ser encaminhados para a chefia imediata do servidor.
Importante destacar que a avaliação pericial, caso necessária, será realizada no familiar ou dependente do servidor. Destaca-se que o CID Z76.3 (Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) não é aceito, pois refere-se ao acompanhante, e não ao acompanhado.

PROCEDIMENTOS

A remessa do atestado deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia do afastamento através do APP – SouGov.br.

DOCUMENTAÇÃO

Atestados emitidos pelo médico assistente e que contenha a solicitação e justificativa do afastamento para acompanhamento do familiar. Salientamos que este documento deverá conter a identificação do servidor, do familiar e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e término. Serão analisados também relatórios, receitas e exames que estejam relacionados à patologia para a qual foi solicitado o afastamento.

SOLICITAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.  

O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:

Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: CADASTRO - REQUERIMENTO - INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício

Arts. 83 da Lei 8.112 de 1990
Decreto 7.003 de 9/11/2009
Comunicado 20/2021 – DDGP/PRD-DI
Decreto Nº 11.255, de 9/11/2022