Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho
Setores responsáveis: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Importante: A CASP e CSS apresentam neste item os trâmites para análise de eventual Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho. Sobre as questões legais, a demanda está sob responsabilidade da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP). Mais informações, clique aqui.
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a Junta Médica Oficial deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento.
Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
PROCEDIMENTOS
A constatação de invalidez é feita em avaliação pericial e independe de solicitação do servidor.
DOCUMENTAÇÃO
Atestados, relatórios médicos, exames laboratoriais que possam comprovar a solicitação do afastamento para tratamento da própria saúde. Salientamos que estes documentos deverão conter a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e término.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inciso II, § 1º, Art. 10. da Emenda Constitucional 103/19.
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