Jornada de trabalho
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Técnico-Administrativo:
- 40 horas semanais, com as exceções previstas em lei específica e na hipótese de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Docente:
- Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012;
- 20 horas semanais.
Exceções:
De acordo com a Portaria nº 97, de 17/02/2012, publicada no DOU de 22/02/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:
Denominação do cargo | Jornada | Legislação |
Médico | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico de Saúde Pública | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico Veterinário | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional | máxima de 30 horas | Lei nº 8.856/94, art. 1º |
Odontólogo - Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE |
30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Decreto-Lei nº 2.140/84, art. 6º |
Técnico em Assuntos Culturais (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
Auxiliar em Assuntos Culturais (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
Músicos Profissionais | 5 horas diárias | Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
Técnico em Radiologia | 24 horas | Lei nº 7.394/85, art. 14 |
Técnico de Laboratório - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas |
30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Laboratorista - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas | 30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Auxiliar de Laboratório - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas | 30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Fonoaudiólogo | 30 horas | Lei nº 7.626/87, art. 2º |
Radialista - autoria e locução |
5 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista - produção e técnica | 6 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista - cenografia e caracterização | 7 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Técnico em Comunicação Social - área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Jornalista | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
JORNADAS/PONTO
Os servidores do IFSP devem cumprir a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.
Contudo informamos que o IFSP possui a Instrução Normativa RET/IFSP nº 8, de 1º de julho de 2022; com alterações dadas pelas INº 9, 12 de agosto de 2022; e 11, de 7 de outubro de 2022, que dispõem sobre as regras para o registro regular da jornada de trabalho e orienta os procedimentos operacionais e fluxo do sistema de ponto no IFSP.
A referida IN passou a ter vigência no dia 1º de março de 2023, em observância às Instruções Normativas do Órgão Central SIPEC nº 2, de 12 de setembro de 2018 e nº 125, de 3 de dezembro de 2020, além do Parecer nº 00010/2020/CPIFES/PGF/AGU, que recomendou revisão quanto ao entendimento exarado pelo Parecer nº 47/2013/DEPCONSU/PGF/AGU.
Segue as Instruções Normativas:
IN IFSP nº 09/2022: tornada sem efeito pela IN 11/2022
IN nº 02/2019 (teve vigência até o dia 28/02/2023)
Confira algumas exceções de jornada de trabalho das carreiras Docente e Técnico-Administrativo em Educação:
Concessão de Horário especial para servidor com deficiência (podendo ser concedido também na hipótese de deficiência de cônjuge, filho ou dependente).
Programa de Gestão (PGD), na modalidade Teletrabalho.
Horário especial para estudante, com compensação posterior dentro da mesma semana.
Redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional
Exceções de jornada específicas aos servidores Docentes:
Os servidores docentes, conforme Art. 20 da Lei nº 12.772/2012, podem ser submetidos ao regime de trabalho de *40 horas semanais* em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou tempo parcial de *20 horas semanais* de trabalho. O docente também poderá laborar *40 horas semanais, sem dedicação exclusiva*, desde que ocorra aprovação no Conselho Superior do IFSP.
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor docente (arts. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012) está regulamentada pela Resolução nº 103/2014, de 02 de setembro de 2014 e tem seu fluxo apresentado no Comunicado 33/2021 ddgp-dgp pro-prd-ret-ifsp, de 11 de agosto de 2021.
O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à sua unidade de lotação, que encaminhará à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de que trata o art. 26 da Lei nº 12.772/2012, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final do/a reitor/a. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, da Lei nº 12.772/2012).
Saiba mais em CPPD:
Regime de Dedicação Exclusiva - RDE (disponível na aba 2);
Acesso à Classe Titular (Disponível na aba 4).
Exceções de jornada específicas aos servidores Técnico-Administrativos em Educação:
Concessão de parte de sua jornada de trabalho para qualificação profissional (Resolução IFSP nº 54/2019)
Jornada flexibilizada (30 horas semanais) devido atendimento ao público ininterrupto: Vide aba “Jornada Flexibilizada 30 horas”.
JORNADA FLEXIBILIZADA 30 HORAS
Jornada flexibilizada (30 horas semanais) devido atendimento ao público ininterrupto:
A Portaria Normativa IFSP nº 52, de 18 de maio de 2022, regulamenta a jornada de trabalho flexibilizada dos servidores técnico-administrativos do IFSP, com atendimento ao público ininterrupto.
Aos setores que fazem jus a esta modalidade de jornada, conforme Portaria Normativa 52/2022, poderão solicitar via processo suap, contendo os requerimentos: Jornada flexibiliza e Horário de trabalho, com as devidas assinaturas.
- Para acessar o requerimento Jornada flexibilizada:
Na tela suap>> Documentos/processos>> documentos eletrônicos>> documentos>> Adicionar documento de texto>> tipo: requerimento>> Modelo: Pessoal: Jornada Flexibilizada -Atendimento Ininterrupto
- Para acessar o requerimento horário de trabalho:
Na tela suap>> Documentos/processos>> documentos eletrônicos>> documentos>> Adicionar documento de texto>> tipo: requerimento>> Modelo: Pessoal: Cadastro - Requerimento - Horário de Trabalho - Técnico Administrativo
Após preenchido e assinado, abrir processo suap tipo: Pessoal: Jornada de Trabalho Flexibilizada - Atendimento Ininterrupto, anexar os requerimento e enviar à unidade de gestão de pessoas do Campus, ou à CCP-DGP (quando tratar de servidor da reitoria).
Fundamentação legal: Art. 19, da Lei nº 8.112/1990, Art.3º, do decreto nº 1.590/1995 e Portaria Normativa IFSP nº 52/2022.
Histórico de jornadas flexibilizadas:
Cronologia: I) Resolução de 2013; II) Revogada pela Portaria nº 4292/2019 (na prática, revogação a partir de 01/01/2020); III) Em 01/06/2022, passou a vigorar a PORTARIA NORMATIVA N.º 52/2022 - RET/IFSP, DE 18 DE MAIO DE 2022 (vigente)
Caso queira informações sobre a concessão de jornada flexibilizada que ficou vigente no âmbito do IFSP até 31/12/2019, acesse:
Caso queira informações sobre a extinta concessão de jornada flexibilizada da Comissão 30 horas, acesse: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=263
OUTRAS INFORMAÇÕES
Ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração.
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se dispensar o intervalo para refeições. Nesse caso deverá ser afixado na respectiva unidade administrativa um quadro com a escala nominal, constando dias e horários dos expedientes dos servidores que trabalham nesse regime, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços (art. 3º do Decreto nº 1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003).
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 120 da Lei nº 8.112/90).
Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por compensação (ver Horário Especial). O controle será feito mediante folha ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente sujeitos, a horário e funcionamento do órgão ou entidade (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do Decreto nº 1.867/96).
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90) . Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento (Art. 2º do Decreto nº 1.590/95). O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a três horas (Art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/95).
Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, cujo desempenho do trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata (§§ 4º e 5º, Art. 6º, do Decreto nº 1.590/95). São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos Cargos de Direção (CD), iguais ou superior ao nível 3 (Art. 6º, §7º, alínea c, do Decreto nº 1.590/95). Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse de serviço poderão ser abonados pela chefia imediata (Art. 7º do Decreto 1.590/95 e Art. 44 da Lei nº 8.112/90). O descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho sujeitará o servidor e o chefe imediato a responderem Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Poderá haver compensação das jornadas de trabalho até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Há também flexibilização do horário de trabalho para os servidores portadores de deficiência e para os servidores responsáveis legais por portadores de deficiência física, quando em ambos os caso houver comprovação por junta médica oficial. (Vide Horário Especial. Art. 98 da Lei nº 8.112/90)
Excepcionalmente, o IF poderá, mediante aprovação do Conselho Superior, admitir a adoção do regime de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Legislação
- Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Arts. 44, 98 e 209 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97.
- Lei nº 8.856, de 01/03/94 (DOU de 02/03/94)
- Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU de 11/08/95).
- Decreto nº 1.867/96 (DOU 18/04/96).
- Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17/02/2012, DOU de 22/02/2012, Seção 1).
- Art. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012.
- Resolução Nº 103/2014 (Regime de trabalho docente)
Instruções Normativas
- IN IFSP nº 08/2022
- IN IFSP nº 09/2022
- IN IFSP nº 11/2022
- IN nº 02/2019 (com vigência 28/02/2023)
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