# Jornada de trabalho / Ponto Eletrônico
**Setor responsável:** Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
**INFORMAÇÕES GERAIS** **Técnico-Administrativo:** - 40 horas semanais, com as exceções previstas em lei específica e na hipótese de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional. **Docente:** - Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012; - 20 horas semanais. **Exceções:** De acordo com a Portaria nº 97, de 17/02/2012, publicada no DOU de 22/02/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:**Denominação do cargo** | **Jornada** | **Legislação** |
**Médico** | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
**Médico de Saúde Pública** | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
**Médico Veterinário** | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
**Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional** | máxima de 30 horas | Lei nº 8.856/94, art. 1º |
**Odontólogo** - Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE | 30 horas | Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Decreto-Lei nº 2.140/84, art. 6º |
**Técnico em Assuntos Culturais** (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
**Auxiliar em Assuntos Culturais** (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
**Músicos Profissionais** | 5 horas diárias | Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
**Técnico em Radiologia** | 24 horas | Lei nº 7.394/85, art. 14 |
**Técnico de Laboratório** - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas | 30 horas | Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
**Laboratorista** - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas | 30 horas | Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
**Auxiliar de Laboratório** - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas | 30 horas | Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
**Fonoaudiólogo** | 30 horas | Lei nº 7.626/87, art. 2º |
**Radialista** - autoria e locução | 5 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
**Radialista** - produção e técnica | 6 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
**Radialista** - cenografia e caracterização | 7 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
**Técnico em Comunicação Social** - área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
**Jornalista** | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |