Skip to main content

Acumulação remunerada de cargos públicos

Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Somente em casos específicos, previstos na Constituição Federal, o servidor poderá ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público (Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).

Conforme a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de:

  1. a) Dois cargos de professor;
  2. b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes (Orientação Consultiva nº 17/97-DENOR/SRH/MARE):

  1. a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
  2. b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
  3. c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".

São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde (Parecer DRH/SAF nº 346/91). A acumulação dos cargos/empregos ou funções também depende da compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90).

A acumulação de proventos e vencimentos decorrentes de aposentadoria somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (Arts. 37, incisos XVI, XVII, 95, parágrafo único, inciso I da CF).

PROCEDIMENTOS

Periodicamente a DGP poderá solicitar aos servidores que enviem informações atualizadas sobre o acúmulo de cargos exercidos pelo servidor (geralmente, a motivação de tais consultas parte de notificações enviadas por Órgãos de Controle, como a Controladoria Geral da União e/ou o Tribunal de Contas da União). Todos aqueles que acumulam devem enviar as informações sob pena de responder a processo administrativo disciplinar.