Quitação Eleitoral para Efetivação da Matrícula
1. Ingressantes maiores de 18 anos:
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A/O estudante deverá apresentar, no momento da matrícula, o comprovante de quitação eleitoral.
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Caso apresente uma declaração emitida pela Justiça Eleitoral informando que sua situação está em fase de regularização, a/o estudante deverá, obrigatoriamente, apresentar o comprovante de quitação eleitoral durante o período letivo em que ingressou. A matrícula estará pendente até que a situação seja regularizada, mediante a entrega do documento solicitado.
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Se não apresentar até o período de renovação de matrícula, deverá, obrigatoriamente, regularizar a situação e entregar o documento neste momento. O não cumprimento acarretará o cancelamento da matrícula.
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A/O estudante que tem mais de 18 anos, não se tratando dos casos em que completou a maioridade em período eleitoral (vide item 3), que não tiver se alistado e não apresentar declaração do TSE sobre a regularização, terá a matrícula indeferida.
2. Ingressantes menores de 18 anos:
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A/O estudante que ingressar com menos de 18 anos não precisa apresentar a quitação eleitoral no ato da matrícula.
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A partir do momento em que completar 18 anos, deverá apresentar o comprovante de quitação eleitoral, ou documento que comprove que sua situação está em fase de regularização, no ato da renovação de matrícula subsequente ao aniversário de 18 anos.
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Na renovação de matrícula seguinte, deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de quitação eleitoral.
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O sistema acadêmico será capaz de identificar a/o estudante que completar 18 anos ao longo do curso(Isso será implantado em sistema).
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Caso complete 18 anos somente após todas as renovações de matrícula realizadas durante o curso, poderá efetuar a colação de grau, se for o caso, e solicitar o diploma sem a obrigatoriedade de apresentar a quitação eleitoral, visto que a exigência legal se aplica exclusivamente no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, e não na emissão do diploma.
Fundamentação legal:
Conforme estabelecido pelo Código Eleitoral brasileiro, LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, se o candidato não se alistou, em tempo hábil e não procurou regularizar sua situação, terá a matrícula indeferida.
No art. 7º, do Código Eleitoral, temos: "§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior".
O parágrafo anterior, do artigo 7º: § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023)
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda
3. Período Eleitoral e Fechamento do Cadastro:
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No caso da/o candidata/o que possui uma pendência em razão do não comparecimento à votação, se em período eleitoral, podemos deferir a matrícula, desde que este apresente certidão circunstanciada da justiça eleitoral de que não regularizou por questão do período eleitoral (fechamento do cadastro 150 dias anteriores à eleição) (vide TSE). Na ocasião, a/o estudante poderá realizar, pelo site da justiça eleitoral, o pagamento da multa por não comparecimento à votação. A matrícula ficará condicionada à entrega da quitação eleitoral, após a eleição e a viabilização de emissão do documento pela Justiça Eleitoral.
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No caso de o candidato não apresentar nenhuma justificativa de não alistamento ou comprovação de quitação eleitoral e, sequer, documento da justiça eleitoral que declare o impedimento em razão do período eleitoral, a matrícula deverá ser indeferida.
Fundamentação legal:
Conforme a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, que estabelece normas para as eleições:
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
4. Suspensão (temporária) dos Direitos Políticos:
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A/o candidata/o que estiver com seus direitos políticos suspensos (voto), em razão de condenação criminal, poderá exercer seu direito à educação, apresentando documentação de autoridade judicial.
Fundamentação legal:
Conforme Parecer PF/IFSP/PGF/AGU nº 10, de 18 de fevereiro de 2016 - Matrícula de estudantes com suspensão dos direitos políticos, documento da Procuradoria Geral Federal do Instituto Federal de São Paulo:
"Recomenda-se, no entanto, que seja exigido do aluno apresentação de certidão de inteiro teor do juízo das execuções penais de forma a verificar a situação de seu cumprimento de pena, admitindo-se, no entanto, a matrícula e apresentação do documento posteriormente"
"[...] é necessário que se exija do candidato, certidão de inteiro teor do processo em que houve a condenação criminal, a ser expedida pelo juízo das execuções penais de forma a se aferir se o cumprimento da pena é compatível com o horário escolar"
"Nos casos de condenação nos regimes semi-aberto e aberto, a certidão de inteiro teor deverá fazer menção expressa à autorização do juiz de execuções penais para que o aluno frequente o curso".
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