Quitação Eleitoral para Efetivação da Matrícula 1. Ingressantes maiores de 18 anos: A/O estudante deverá apresentar, no momento da matrícula, o comprovante de quitação eleitoral. Caso apresente uma declaração emitida pela Justiça Eleitoral informando que sua situação está em fase de regularização, a/o estudante deverá, obrigatoriamente, apresentar o comprovante de quitação eleitoral durante o período letivo em que ingressou. A matrícula estará pendente até que a situação seja regularizada, mediante a entrega do documento solicitado. Se não apresentar até o período de renovação de matrícula, deverá, obrigatoriamente,  regularizar a situação e entregar o documento neste momento. O não cumprimento acarretará o cancelamento da matrícula.  A/O estudante que tem mais de 18 anos, não se tratando dos casos em que completou a maioridade em período eleitoral (vide item 3), que não tiver se alistado e não apresentar declaração do TSE sobre a regularização, terá a matrícula indeferida. 2. Ingressantes menores de 18 anos: A/O estudante que ingressar com menos de 18 anos não precisa apresentar a quitação eleitoral no ato da matrícula. A partir do momento em que completar 18 anos, deverá apresentar o comprovante de quitação eleitoral, ou documento que comprove que sua situação está em fase de regularização, no ato da renovação de matrícula subsequente ao aniversário de 18 anos. Na renovação de matrícula seguinte, deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de quitação eleitoral. O sistema acadêmico será capaz de identificar a/o estudante que completar 18 anos ao longo do curso(Isso será implantado em sistema).  Caso complete 18 anos somente após todas as renovações de matrícula realizadas durante o curso, poderá efetuar a colação de grau, se for o caso, e solicitar o diploma sem a obrigatoriedade de apresentar a quitação eleitoral, visto que a exigência legal se aplica exclusivamente no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, e não na emissão do diploma. Fundamentação legal: Conforme estabelecido pelo Código Eleitoral brasileiro, LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, se o candidato não se alistou, em tempo hábil e não procurou regularizar sua situação, terá a matrícula indeferida.  No art. 7º, do Código Eleitoral, temos: "§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior". O parágrafo anterior, do artigo 7º: § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023) V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda 3. Período Eleitoral e Fechamento do Cadastro: No caso da/o candidata/o que possui uma pendência em razão do não comparecimento à votação, se em período eleitoral, podemos deferir a matrícula, desde que este apresente certidão circunstanciada da justiça eleitoral de que não regularizou por questão do período eleitoral (fechamento do cadastro 150 dias anteriores à eleição) (vide TSE). Na ocasião, a/o estudante poderá realizar, pelo site da justiça eleitoral, o pagamento da multa por não comparecimento à votação. A matrícula ficará condicionada à entrega da quitação eleitoral, após a eleição e a viabilização de emissão do documento pela Justiça Eleitoral.  No caso de o candidato não apresentar nenhuma justificativa de não alistamento ou comprovação de quitação eleitoral e, sequer, documento da justiça eleitoral que declare o impedimento em razão do período eleitoral, a matrícula deverá ser indeferida.  Fundamentação legal: Conforme a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, que estabelece normas para as eleições: Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. 4. Suspensão (temporária) dos Direitos Políticos: A/o candidata/o que estiver com seus direitos políticos suspensos (voto), em razão de condenação criminal, poderá exercer seu direito à educação, apresentando documentação de autoridade judicial. Fundamentação legal: Conforme Parecer PF/IFSP/PGF/AGU nº 10, de 18 de fevereiro de 2016 - Matrícula de estudantes com suspensão dos direitos políticos, documento da Procuradoria Geral Federal do Instituto Federal de São Paulo: "Recomenda-se, no entanto, que seja exigido do aluno apresentação de certidão de inteiro teor do juízo das execuções penais de forma a verificar a situação de seu cumprimento de pena, admitindo-se, no entanto, a matrícula e apresentação do documento posteriormente" "[...] é necessário que se exija do candidato, certidão de inteiro teor do processo em que houve a condenação criminal, a ser expedida pelo juízo das execuções penais de forma a se aferir se o cumprimento da pena é compatível com o horário escolar" "Nos casos de condenação nos regimes semi-aberto e aberto, a certidão de inteiro teor deverá fazer menção expressa à autorização do juiz de execuções penais para que o aluno frequente o curso".