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Fiança Bancária

Fiança Bancária

Para os contratos que exigem apresentação de garantia contratual, as empresas contratadas pelo IFSP podem optar pela modalidade Fiança Bancária. O Art. 96 da Lei nº 14.133/2021, orienta que este documento seja emitido por banco ou instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar no país.

A consulta pode ser realizada através dos links:

Emitir certidão de entidades supervisionadas: Verificar se a instituição tem autorização de atividade

Consulta de instituições reguladas pelo BCB: Consultar dados cadastrais, Tipo de instituição, Situação e demais informações

Além da certidão contendo a autorização do BCB, também é necessário verificar se existe, no documento apresentado pela empresa, a renúncia expressa requeridas nos contratos, modelos padronizados pela AGU:

11.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. (grifo nosso)

Nos itens 51 a 60 da Análise Técnica transcrita no Acórdão TCU 597/2023 - Plenário, à Instituição Financeira não basta apenas ter a autorização do Bacen para atuar, ela deve cumprir as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), que lista as atividades permitidas para cada segmento de atuação.

Caso a emitente da fiança seja do tipo "banco comercial" ou "banco múltiplo", esteja autorizada pelo BCB e a fiança bancária contenha a renúncia expressa, é possível aceitar a fiança bancária. À categoria de bancos comerciais consta, no Art. 3º, II, da Resolução CMN nº 5.060 de 16/02/2023:

II - conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias; (grifo nosso)

Se for uma instituição diversa, como uma Sociedade de Crédito Direto, é necessário verificar qual Resolução do Conselho Monetário Nacional estabelece as regras para o tipo de instituição que emitiu a fiança. Para este exemplo, não consta no rol de operações do segmento de Sociedades de Crédito Direto a concessão de garantias, conforme Art. 7º da Resolução CMN nº 5.050 de 25/11/2022

Nesta mesma resolução, o CMN veda a utilização de nome fantasia que induza a crer que a instituição financeira possua as mesmas permissões de atuação de outros segmentos:

Art. 12.  Na denominação das instituições mencionadas no art. 11 deve constar a expressão "Sociedade de Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

A Coordenadoria de Contratos realizou uma consulta no BCB. Em 06/03/2024 obtivemos a seguinte resposta:

Senhor(a),

É vedada as Sociedades de Crédito Direto (SDCs) a prestação direta de garantias, inclusive por meio de fiança bancária ou de instrumentos congêneres, tais como carta fiança não bancária e seguro garantia, e a atuação como agente de garantia.

Essas sociedades podem realizar apenas as operações expressamente previstas na Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.

Atenciosamente,


Departamento de Atendimento Institucional (DEATI)
Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIATE)

Para os casos em que não consta a devida autorização para prestação de fiança bancária, a Coordenadoria de Contratos, juntamente com a Diretoria Adjunta de Licitações e Contratos, orientam a recusar a fiança, com base no PARECER n. 01241/2023/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU, Acórdão TCU Plenário 597/2023. 

Lembrando que, caso algum campus tenha aceitado uma carta-fiança, e a empresa contratada incorra em irregularidade que culmine na exigência da cobertura da garantia, a instituição financeira deverá honrar com a obrigação assumida, ainda que ela não possua a autorização para emissão de avais, fianças ou garantias. Conforme o item 9 do PARECER n. 01241/2023/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU

9. Deve ficar consignado também, que eventuais cartas de fiança emitidas por instituições financeiras não autorizadas a emitir esse tipo de garantia, que porventura foram aceitas pelo IFSP, são válidas, visto que as relações jurídicas se pautaram pela boa-fé objetiva. Não caberá a instituição financeira, portanto, caso chamada à responsabilidade pela fiança, alegar que não tem obrigação de honrar a fiança por não ter autorização para emitir esse tipo de garantia, visto que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Quando apresentar?

Depende do que foi estabelecido no contrato. Costuma ser 10 dias após a assinatura do contrato.