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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

 

A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) entrou em vigor em 01 de abril de 2021, e trouxe mudanças nos processos licitatórios, nas contratações e alterações contratuais. A Instrução Normativa Seges nº 05/2017 foi revogada com a promulgação da NLLC?

A IN 05/2017 não foi revogada. Continuamos a utilizar a Instrução para nortear os processos de contratação de serviços no IFSP. Todas as regras de alterações, reajustes e repactuações emanadas pela IN 05 devem ser observadas pela Reitoria e campi do IFSP.

Eu preciso fazer uma alteração quantitativa no meu contrato. Com o aumento de uma turma, eu preciso de mais um posto de porteiro, para cobrir o período. Meu contrato vence em quatro meses. Posso aditar prazo e valor num mesmo processo? Neste caso, esse processo precisa passar pela ELIC?

Sim, é possível fazer as duas alterações em um único processo. Com a adoção dos pareceres referenciais, a prorrogação de prazo contratual ficou bem mais célere. Existem dois caminhos: a) formalizar a prorrogação e, depois, o acréscimo, sendo que este último vai passar por análise jurídica pela e-Lic; ou b) fazer tudo junto, passando tudo pela e-Lic.  

 

É possível suprimir percentual acima de 25% pela NLLC?

É possível suprimir percentual acima de 25% pela NLLC?

O Art. 125 da Lei 14.133/2021 indica que a empresa contratada é obrigada a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% (obras, serviços ou compras) e de até 50% (reforma de edifício ou de equipamento).

O item 2 do Anexo X da IN Seges nº 05/2017 traz a seguinte orientação:

2. As alterações contratuais devem ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, que deverá ser submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

2.1. Nas alterações contratuais unilaterais, devem ser observados os limites legais para os acréscimos e supressões, e nas alterações consensuais, os limites para os acréscimos, utilizando-se, em qualquer caso, o valor inicial atualizado do contrato.

Infere-se, então, que para que seja possível a supressão de percentual acima de 25% que a Administração deve verificar se existe concordância da contratada. 

FAQ Conforme IN 05/2017

  1.    Como a Administração analisa o pedido de alteração do prazo de prestação de serviços conforme Art. 45º §3º?
           •    Ao analisar o pedido de alteração do prazo, a Administração deve verificar se sua aprovação não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou a qualidade da execução do objeto. Além disso, é importante que o registro seja feito de que os pagamentos serão realizados de acordo com a efetiva prestação dos serviços (Art. 45º §4º).
  2.    Onde estão dispostas as regras para a vigência e prorrogação dos contratos regidos por esta Instrução Normativa?
            • As regras para a vigência e prorrogação dos contratos regidos por esta Instrução Normativa estão dispostas no Anexo IX (Art. 51º).
  3. Onde estão dispostas as regras para a alteração dos contratos regidos por esta Instrução Normativa?
            • As regras para a alteração dos contratos regidos por esta Instrução Normativa estão dispostas no Anexo X (Art. 52º).

(FAQ) sobre o Anexo IX da IN 05/2017 - Vigência e Prorrogação de Contratos

1. Qual é a duração dos contratos e quando podem ser prorrogados?

A duração dos contratos está vinculada à vigência dos créditos orçamentários correspondentes. Eles podem ser prorrogados, quando cabível, até o limite estabelecido no ato convocatório, seguindo o que é estipulado no art. 57 da Lei nº 8.666/1993

2. Em quais situações os contratos podem ter vigência por prazo indeterminado?

Os contratos podem ter vigência por prazo indeterminado em casos de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela empresa de correios e telégrafos, e ajustes com a imprensa nacional. Isso é permitido se os motivos para a adoção do prazo indeterminado estiverem justificados no processo de contratação, e a estimativa de consumo e recursos orçamentários forem comprovados anualmente.

3. Como funciona a vigência e prorrogação dos contratos por escopo?

Os contratos por escopo têm vigência determinada, mas podem ser prorrogados se necessário para concluir o objeto, desde que justificadamente e observadas as condições legais previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

4. Quais são os requisitos para a prorrogação de contratos de serviços continuados?

A prorrogação de contratos de serviços continuados não é um direito subjetivo do contratado. A prorrogação pode ocorrer a cada 12 meses, até o limite de 60 meses, desde que certas condições sejam cumpridas, como demonstrar a natureza continuada dos serviços, comprovar a regularidade da execução do contrato, manter interesse na prestação do serviço, demonstrar vantagem econômica para a Administração, entre outros.

5. Quando a negociação contratual para redução ou eliminação de custos deve ser realizada?

A Administração deve realizar negociação contratual para redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.

6. Quais são as situações em que a Administração não pode prorrogar o contrato?

A Administração não pode prorrogar o contrato nos casos em que a contratada tenha sido penalizada com declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público.

7. Quais são as regras para os contratos de prestação de serviços de natureza continuada?

Os contratos de prestação de serviços de natureza continuada geralmente têm vigência inicial de 12 meses, mas podem ter prazos maiores se justificado tecnicamente. A prorrogação do contrato pode ser por prazo diverso do contratado originalmente.

8. O que é necessário indicar em contratos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro?

Em contratos com duração que ultrapasse um exercício financeiro, é necessário indicar o crédito e empenho para cobrir a despesa no exercício corrente e em exercícios futuros. Aditivos ou apostilamentos devem indicar os créditos e empenhos para cobertura dessas despesas.