# Fiança Bancária

### Fiança Bancária

Para os contratos que exigem apresentação de garantia contratual, as empresas contratadas pelo IFSP podem optar pela modalidade Fiança Bancária. O Art. 96 da Lei nº 14.133/2021, orienta que este documento seja emitido por banco ou instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar no país.

A consulta pode ser realizada através dos links:

[Emitir certidão de entidades supervisionadas](https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao): Verificar se a instituição tem autorização de atividade

[Consulta de instituições reguladas pelo BCB](https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao): Consultar dados cadastrais, Tipo de instituição, Situação e demais informações

Além da certidão contendo a autorização do BCB, também é necessário verificar se existe, no documento apresentado pela empresa, a renúncia expressa requeridas nos contratos, modelos padronizados pela AGU:

> 11.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e **deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil**. (grifo nosso)

Nos itens 51 a 60 da Análise Técnica transcrita no Acórdão TCU 597/2023 - Plenário, à Instituição Financeira não basta apenas ter a autorização do Bacen para atuar, ela deve cumprir as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), que lista as atividades permitidas para cada segmento de atuação.

*Caso a emitente da fiança seja do tipo "banco comercial" ou "banco múltiplo", esteja autorizada pelo BCB e a fiança bancária contenha a renúncia expressa,* **é possível aceitar a fiança bancária**. À categoria de bancos comerciais consta, no Art. 3º, II, da [Resolução CMN nº 5.060 de 16/02/2023](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5060):

> II - conceder operações de crédito, avais, **fianças e garantias**; (grifo nosso)

Se for uma instituição diversa, como uma Sociedade de Crédito Direto, é necessário verificar qual Resolução do Conselho Monetário Nacional estabelece as regras para o tipo de instituição que emitiu a fiança. Para este exemplo, não consta no rol de operações do segmento de Sociedades de Crédito Direto a concessão de garantias, conforme Art. 7º da [Resolução CMN nº 5.050 de 25/11/2022](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O%20CMN&numero=5050).

Nesta mesma resolução, o CMN veda a utilização de nome fantasia que induza a crer que a instituição financeira possua as mesmas permissões de atuação de outros segmentos:

> Art. 12. Na denominação das instituições mencionadas no art. 11 deve constar a expressão "Sociedade de Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

A Coordenadoria de Contratos realizou uma consulta no BCB. Em 06/03/2024 obtivemos a seguinte resposta:

> <span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;">Senhor(a),  
>   
> </span>É vedada as Sociedades de Crédito Direto (SDCs) a prestação direta de garantias, inclusive por meio de fiança bancária ou de instrumentos congêneres, tais como carta fiança não bancária e seguro garantia, e a atuação como agente de garantia.  
>   
> Essas sociedades podem realizar apenas as operações expressamente previstas na Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.<span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;">  
>   
> </span>Atenciosamente,  
>   
> ![](https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=7ab7a2bac5&attid=0.1&permmsgid=msg-f:1792792684158421124&th=18e14772972e8884&view=att&disp=emb)  
> Departamento de Atendimento Institucional (DEATI)  
> Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIATE)

*Para os casos em que não consta a devida autorização para prestação de fiança bancária*, a Coordenadoria de Contratos, juntamente com a Diretoria Adjunta de Licitações e Contratos, **orientam a recusar a fiança**, com base no PARECER n. 01241/2023/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU, Acórdão TCU Plenário 597/2023.

Lembrando que, caso algum campus tenha aceitado uma carta-fiança, e a empresa contratada incorra em irregularidade que culmine na exigência da cobertura da garantia, a instituição financeira deverá honrar com a obrigação assumida, ainda que ela não possua a autorização para emissão de avais, fianças ou garantias. Conforme o item 9 do [PARECER n. 01241/2023/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU](https://drive.google.com/file/d/1iRa-R3OtbQ-p-IChNUWRL_LNexoyXzA2/view?usp=drive_link)

> 9\. Deve ficar consignado também, que eventuais cartas de fiança emitidas por instituições financeiras não autorizadas a emitir esse tipo de garantia, que porventura foram aceitas pelo IFSP, são válidas, visto que as relações jurídicas se pautaram pela boa-fé objetiva. Não caberá a instituição financeira, portanto, caso chamada à responsabilidade pela fiança, alegar que não tem obrigação de honrar a fiança por não ter autorização para emitir esse tipo de garantia, visto que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

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#### Quando apresentar?

Depende do que foi estabelecido no contrato. Costuma ser até 10 dias após a assinatura do contrato.