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Garantia Contratual

Fundamentação

A fundamentação da apresentação de garantia contratual encontra-se na Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). O Art. 96 diz:

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

O percentual utilizado comumente nos contratos da Reitoria é de 5% do valor do contrato. Esse percentual pode ser de até 10%, se houver justificativa, após análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, conforme Art. 98, NLLC.

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Exigência de Garantia

A exigência da garantia, conforme o Art. 96, será decidida no Planejamento da Contratação, e está condicionada ao objeto da contratação. 

Entendemos que para compras cujas entregas não sejam parceladas, ou seja, entrega de forma imediata e integral, e que dela não decorra nenhuma obrigação futura, a exigência da garantia pode ser dispensada.

Sempre que do objeto decorrer uma obrigação futura, deve haver a apresentação da garantia. São os casos de obras, serviços de engenharia, serviços continuados, compras com entrega parcelada, serviços ou aquisições que se estendam ao longo do tempo, cujos pagamentos vão obedecer um cronograma financeiro.

 

Modalidades

O Art. 96 lista as modalidades de garantia contratuais que podem ser escolhidas pela empresa para serem apresentadas para a Administração:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

Seguro-Garantia

Caso a empresa faça a opção pelo seguro-garantia, a apólice deve ser apresentada em até um mês após a homologação da licitação.

§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;

II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.

Na Reitoria, utilizamos o mesmo prazo da IN 05/2017, em que a vigência da apólice será de 90 dias após o fim do contrato.