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O problema, o contexto e a decisão

O problema

O Instituto Federal de São Paulo opera 43 campi distribuídos pelo estado, atende mais de 50 mil alunos e emprega cerca de 3 mil docentes. A expansão institucional, com 12 novos campi previstos pelo Novo PAC e 16.800 novas vagas, exige uma infraestrutura de TI que acompanhe esse crescimento sem multiplicar proporcionalmente os custos e a complexidade operacional.

O modelo tradicional de contratação de infraestrutura de TI apresenta três limitações estruturais quando aplicado a serviços de computação em nuvem:

1. Obsolescência contratual. Um pregão eletrônico fixa preços e catálogos no momento da homologação. Em um mercado onde provedores como AWS, GCP, OCI e OMID atualizam seus portfólios semanalmente e reajustam preços conforme câmbio e demanda global, o edital nasce desatualizado. A tecnologia chega ao aluno quando já está sendo substituída no mercado.

2. Congelamento tecnológico. O objeto de um pregão é estático. A AWS lançou 3.410 novos serviços e funcionalidades apenas em 2023 (ETP 71/2025, Seção 8). Simultaneamente, provedores descontinuam serviços: entre 2024 e 2026, a AWS encerrou ou colocou em manutenção mais de 20 serviços (Amazon Forecast, CloudSearch, CodeGuru, IoT Analytics, Pinpoint, entre outros). Se durante a vigência da ata surgir um serviço de IA generativa essencial para pesquisa, ou se um serviço contratado for descontinuado, a Administração não pode reagir sem novo certame. O pregão congela a inovação e não protege contra a obsolescência.

3. Incompatibilidade com o modelo pay-per-use. Serviços de nuvem são faturados por consumo real (hora de computação, gigabyte armazenado, requisição processada). Fixar um preço unitário por item em ata de registro de preços é incompatível com a natureza do serviço.

Analogia: fixar preço unitário por item em ata de registro de preços para nuvem é como licitar um prédio pelo preço do tijolo. Ignora a arquitetura, o contexto e a escala.


O contexto normativo

Lei 14.133/2021 trouxe instrumentos que permitem resolver esse problema sem abrir mão da legalidade:

Instrumento Artigo O que resolve
Credenciamento Art. 79 Contratação de todos os fornecedores aptos, sem competição excludente
Mercado fluido Art. 79, III Reconhece que preços variam constantemente, inviabilizando seleção por licitação
Inexigibilidade Art. 74, IV Fundamenta o credenciamento como hipótese de inviabilidade de competição

Decreto 11.878/2024 regulamentou o credenciamento, detalhando os procedimentos para mercados fluidos (art. 3º, III).

IN SGD/ME nº 94/2022 estabelece que soluções de TIC devem priorizar nuvem sobre infraestrutura local (art. 4º, I, do Anexo I), e a Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023 define o modelo de contratação de software e serviços em nuvem para a Administração Pública Federal.


A decisão

Diante desse cenário, o IFSP optou pelo credenciamento de múltiplos integradores (brokers) de serviços multinuvem, fundamentado nos arts. 74, IV, e 79, III, da Lei 14.133/2021.

O modelo funciona em duas camadas:

  1. Macroprocesso (habilitação): qualquer empresa que comprove capacidade técnica e regularidade é credenciada. Não há competição nesta fase. O cadastro permanece aberto em fluxo contínuo.

  2. Microprocesso (contratação derivada): a cada necessidade específica, a Administração solicita propostas dos credenciados. Vence quem oferecer o melhor custo-benefício naquele momento. A competição ocorre "ex-post", não "ex-ante".

O resultado é um sistema que combina a segurança jurídica do credenciamento com a economicidade da competição em tempo real. O IFSP não fica preso a um fornecedor, não congela tecnologia e paga pelo que efetivamente consome.


Referências do processo

Documento Identificação
Processo administrativo 23305.021098.2024-95
ETP 71/2025
TR 403/2025
Edital de Chamamento 41/2026
PNCP pncp.gov.br/app/editais/10882594000165/2026/122
Portal público ifsp.edu.br/credenciamentonuvem
UASG 158154