Qual a diferença entre Licitação Deserta e Fracassada?
Resposta curta
- Deserta: ninguém apareceu. Nenhum licitante se apresentou ou manifestou interesse.
- Fracassada: apareceram licitantes, mas nenhuma proposta foi aceita (todas inabilitadas, desclassificadas ou com preço acima do mercado).
São situações distintas com o mesmo efeito prático: autorizam a contratação direta por dispensa (art. 75, III, Lei 14.133/2021).
Embasamento Legal
Lei 14.133/2021 — Art. 76, §1º
"I – não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas;" → DESERTA
"II – as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;" → FRACASSADA
Lei 14.133/2021 — Art. 75, III
"III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificarem as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 76 desta Lei;"
Quadro comparativo
| Critério | DESERTA | FRACASSADA |
|---|---|---|
| Definição | Nenhum licitante compareceu | Licitantes compareceram, mas propostas rejeitadas |
| Causa típica | Falta de interesse; edital pouco divulgado; objeto específico | Preços acima do mercado; habilitação insuficiente |
| Houve propostas? | Não | Sim (mas todas inválidas) |
| Fundamento | Art. 76, §1º, I | Art. 76, §1º, II |
| Autoriza dispensa? | Sim (art. 75, III) | Sim (art. 75, III) |
| Prazo | Até 1 ano após o certame | Até 1 ano após o certame |
| Providência prévia | Republicar edital ou fixar prazo | Negociar com licitantes; fixar prazo para nova proposta |
Antes de dispensar (art. 76, §3º)
A Lei 14.133/2021 não permite pular direto para a contratação direta.
Se DESERTA:
- Verificar se o edital teve divulgação adequada (prazos, canais)
- Avaliar se as condições do edital são restritivas demais
- Republicar com prazo ampliado ou condições ajustadas, se cabível
- Só após essas tentativas: dispensa (art. 75, III)
Se FRACASSADA:
- Fixar prazo para que os licitantes apresentem nova proposta com valor adequado (art. 76, §3º)
- Negociar diretamente com os licitantes presentes
- Avaliar se o preço de referência está defasado (atualizar pesquisa)
- Só após essas tentativas: dispensa (art. 75, III)
Consequências práticas
| Aspecto | DESERTA | FRACASSADA |
|---|---|---|
| Indica problema no edital? | Possivelmente (objeto restritivo ou divulgação insuficiente) | Possivelmente (preço defasado ou exigências excessivas) |
| Risco TCU | Menor (se divulgação adequada) | Maior (TCU pode questionar preço de referência) |
| Negociação possível? | Não (não há licitantes) | Sim (licitantes podem adequar proposta) |
| Pesquisa de preços na dispensa | Obrigatória (demonstrar valor de mercado) | Obrigatória (explicar diferença com propostas rejeitadas) |
| Repetição do certame | Recomendável antes da dispensa | Negociação substitui repetição |
Jurisprudência
- Acórdão 1.092/2007-Plenário: "A licitação deserta não se confunde com a fracassada. Na primeira, não acorrem interessados; na segunda, comparecem licitantes, mas nenhum é habilitado ou nenhuma proposta é classificada."
- Acórdão 5.765/2013-1ª Câmara: "A contratação direta após licitação fracassada exige demonstração de que foram esgotadas as possibilidades de obtenção de propostas válidas, inclusive com a fixação de prazo para adequação."
- Acórdão 2.368/2013-Plenário: "Quando a licitação resulta deserta, a Administração deve avaliar as causas antes de contratar diretamente, verificando se as condições do edital não foram excessivamente restritivas."
Erros comuns
| Erro | Problema | Correção |
|---|---|---|
| Tratar deserta e fracassada como sinônimos | Hipóteses legais distintas com providências diferentes | Identificar corretamente qual situação ocorreu |
| Ir direto para dispensa sem negociar (fracassada) | Viola art. 76, §3º | Fixar prazo para nova proposta antes |
| Dispensar com preço acima do rejeitado | Contradição lógica | Preço da dispensa ≤ referência atualizada |
| Não atualizar pesquisa de preços | Referência pode estar defasada (causa do fracasso) | Nova pesquisa (IN 65/2021) antes da contratação |
| Dispensar após mais de 1 ano | Perde validade do art. 75, III | Novo procedimento licitatório |
Resumo visual
Ambas autorizam dispensa, mas o caminho até ela é diferente. Ponto comum: manter condições do edital e contratar dentro de 1 ano.
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