Adesão a ata de registro de preços (carona): o que preciso fazer?
Resposta curta
Aderir como carona é usar uma ata de registro de preços de outro órgão sem ter participado da licitação. Você não elabora novo Termo de Referência: o objeto já está definido na ata. O caminho é: confirmar que a adesão é cabível, justificar a vantagem, demonstrar que os preços são compatíveis com o mercado, solicitar ao órgão gerenciador (com aceite do fornecedor), passar pela análise jurídica e formalizar a contratação. Tudo dentro dos limites de 50% por órgão e do dobro no total.
A base legal completa (citações, limites e vedações) está em Adesão a ata de registro de preços (carona): requisitos, limites e vedações.
Passo a passo
1. Confirme que a adesão é cabível
Antes de tudo, verifique:
- A ata está vigente (validade de 1 ano, prorrogável por igual período, art. 84 da Lei 14.133/2021).
- Se você é órgão federal (caso do IFSP), a ata não pode ser gerenciada por ente estadual, distrital ou municipal (art. 86, §8º da Lei; art. 33 do Decreto 11.462/2023).
- O objeto é atividade-meio (aquisição ou serviço de suporte), não atividade finalística.
- Há saldo disponível dentro dos limites de adesão (passo 6).
2. Formalize a demanda (DFD)
Registre a necessidade em Documento de Formalização da Demanda, identificando objeto, quantidades estimadas e a vinculação ao planejamento (art. 12, VII da Lei 14.133/2021).
3. Justifique a vantagem da adesão (sem novo Termo de Referência)
Demonstre por que aderir é mais vantajoso do que licitar (economia de prazo, preço compatível, atendimento à necessidade). Essa justificativa pode ser consolidada em um ETP simplificado.
Você não refaz o Termo de Referência: o objeto, as quantidades e o modelo de execução já foram definidos pelo gerenciador na licitação que originou a ata. Recriar o TR seria redundante e poderia descaracterizar o objeto registrado.
Requisito legal: art. 86, §2º, I da Lei 14.133/2021; art. 31, I do Decreto 11.462/2023.
4. Demonstre a compatibilidade dos preços com o mercado
Faça pesquisa de preços na forma do art. 23 da Lei 14.133/2021 e comprove que os valores registrados na ata estão alinhados ao mercado. Não basta confiar na pesquisa do gerenciador: a demonstração é responsabilidade do aderente.
Requisito legal: art. 86, §2º, II da Lei; art. 31, II do Decreto.
5. Solicite a adesão ao órgão gerenciador e obtenha os aceites
Formalize o pedido por ofício ao órgão gerenciador, citando a base legal (art. 86, §2º da Lei e art. 31 do Decreto). O ofício deve identificar a ata e os itens pretendidos, com quantitativos, e trazer a justificativa de vantagem e a pesquisa de preços.
Atenção à ordem dos aceites:
- O fornecedor aceita fornecer ao não participante.
- Depois, o órgão gerenciador autoriza (art. 31, §1º do Decreto: a autorização do gerenciador só ocorre após a aceitação do fornecedor).
No âmbito federal, a solicitação tramita pela ferramenta Gestão de Atas do Compras.gov.br (art. 24, III do Decreto). O ofício instrui e dá publicidade, mas não substitui o trâmite no sistema.
6. Respeite os limites da adesão
| Regra | Limite |
|---|---|
| Por órgão aderente (por item) | 50% dos quantitativos registrados para gerenciador e participantes |
| Total de adesões (por item) | Dobro do quantitativo registrado, independentemente do número de aderentes |
Base legal: art. 86, §4º e §5º da Lei; art. 32 do Decreto. Detalhes em requisitos, limites e vedações.
7. Verifique a habilitação do fornecedor e o orçamento
- Confirme a regularidade do fornecedor antes de contratar (SICAF, CEIS, CNEP, CNDT), conforme art. 91, §4º da Lei.
- Assegure a disponibilidade orçamentária e a indicação do crédito (art. 150 da Lei).
8. Submeta à análise jurídica e obtenha a autorização
A adesão passa por controle prévio de legalidade do assessoramento jurídico (art. 53, §4º da Lei). No IFSP, essa análise é feita pela ELIC/PGF-AGU (ver seção abaixo). Em seguida, a autoridade competente autoriza a contratação.
9. Formalize a contratação e publique no PNCP
- Formalize por contrato, nota de empenho ou ordem de fornecimento (art. 95 da Lei; art. 34 do Decreto).
- Efetive a contratação em até 90 dias após a autorização do gerenciador, sempre dentro da vigência da ata (art. 31, §2º do Decreto).
- Garanta a divulgação no PNCP, condição de eficácia do contrato (art. 94 da Lei).
Documentos do processo (checklist)
A adesão não tem novo Termo de Referência, mas é uma contratação e precisa ser instruída.
Exigidos pela lei para a adesão:
| # | Documento | Finalidade | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1 | Justificativa da vantagem da adesão | Demonstrar que aderir é mais vantajoso que licitar e que o objeto atende à necessidade. Pode ser consolidada em ETP simplificado | Art. 86, §2º, I da Lei; art. 31, I do Decreto |
| 2 | Demonstração de compatibilidade dos preços (pesquisa de preços) | Comprovar que os valores registrados estão alinhados ao mercado | Art. 86, §2º, II da Lei; art. 31, II do Decreto; art. 23 da Lei |
| 3 | Consulta e autorização do órgão gerenciador (anuência) | Obter a aceitação prévia do gerenciador, após o aceite do fornecedor | Art. 86, §2º, III da Lei; art. 31, III e §1º do Decreto |
| 4 | Aceitação do fornecedor | Manifestação do fornecedor de que aceita fornecer ao não participante | Art. 86, §2º, III da Lei; art. 31, III do Decreto |
Decorrentes da instrução da contratação:
| # | Documento | Finalidade | Base legal |
|---|---|---|---|
| 5 | Documento de Formalização da Demanda (DFD) | Registrar a necessidade que origina a contratação | Art. 12, VII da Lei |
| 6 | Ofício de solicitação de adesão ao gerenciador | Formalizar e dar publicidade ao pedido, citando a base legal | Boa prática; art. 31 do Decreto |
| 7 | Cópia da ata vigente (e comprovação de vigência) | Comprovar objeto, preços, fornecedor e prazo da ata | Art. 22 do Decreto |
| 8 | Habilitação e regularidade do fornecedor (SICAF, CEIS, CNEP, CNDT) | Verificar a regularidade antes de contratar | Art. 91, §4º da Lei |
| 9 | Indicação de disponibilidade orçamentária / crédito (empenho) | Garantir cobertura orçamentária da despesa | Art. 150 da Lei |
| 10 | Autorização da autoridade competente | Decisão que autoriza a contratação | Art. 72, VIII da Lei (por analogia) |
| 11 | Parecer jurídico (controle prévio de legalidade) | Análise jurídica da adesão antes da contratação | Art. 53, §4º da Lei |
| 12 | Instrumento de contratação (contrato, nota de empenho ou ordem de fornecimento) | Formalizar a contratação derivada da ata | Art. 95 da Lei; art. 34 do Decreto |
Para contratações de TIC (equipamentos de rede, por exemplo), observe ainda os artefatos exigidos pela IN SGD/MGI nº 94/2022, como o Estudo Técnico Preliminar e a Análise de Riscos, conforme o objeto.
Quem analisa juridicamente: ELIC ou Procuradoria?
A adesão está sujeita a controle prévio de legalidade pelo assessoramento jurídico.
"§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos." (art. 53, §4º da Lei 14.133/2021)
Nas autarquias e fundações públicas federais, como o IFSP, esse assessoramento é da PGF/AGU. No IFSP, a Procuradoria Federal passou a integrar a ELIC (Equipe de Licitações e Contratos), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73/2025. Por isso, o pedido de adesão é encaminhado à ELIC, que concentra a análise consultiva dos processos de licitações e contratos. ELIC e jurídico não são instâncias alternativas: a ELIC é o próprio braço do assessoramento jurídico federal.
Quando a adesão é analisada juridicamente: a análise é um controle prévio de legalidade (art. 53, §4º da Lei 14.133/2021) e ocorre depois de o processo estar instruído (justificativa da vantagem, pesquisa de preços, aceite do fornecedor e anuência do gerenciador) e antes da autorização da autoridade competente e da formalização da contratação. Ou seja, a adesão não é contratada sem passar pela manifestação jurídica.
Fluxo da análise:
- A área técnica instrui o processo, usa as minutas-padrão da AGU, preenche a lista de verificação e a declaração de modelos.
- A Procuradoria Federal local faz a triagem (atividade-meio? sem urgência?) e certifica os requisitos de encaminhamento.
- A ELIC analisa e elabora a manifestação jurídica.
- A manifestação só tem eficácia após aprovação do Procurador-Chefe da unidade de origem.
A análise fica com a Procuradoria Federal local (e não com a ELIC) quando: há urgência ou prioridade, não existe minuta-padrão da AGU, houve prevenção da PF local, ou o objeto é atividade finalística.
Quadro-Resumo
| Campo | Valor |
|---|---|
| Quem adere | Órgão ou entidade não participante (caronista) |
| Precisa de novo TR? | Não. O objeto vem da ata do gerenciador |
| Requisitos legais | Justificativa de vantagem + compatibilidade de preços + consulta/aceitação do gerenciador e do fornecedor |
| Ordem dos aceites | Primeiro o fornecedor, depois o gerenciador |
| Base legal | Art. 86, §2º da Lei 14.133/2021; art. 31 do Decreto 11.462/2023 |
| Forma de pedido | Ofício ao gerenciador + trâmite na Gestão de Atas (Compras.gov.br) |
| Controle jurídico | Controle prévio de legalidade (art. 53, §4º). No IFSP, ELIC/PGF-AGU; PF local em urgência ou sem minuta-padrão |
| Limite por órgão | 50% do quantitativo registrado |
| Limite total de adesões | Dobro do quantitativo registrado |
| Prazo para efetivar | Até 90 dias da autorização, dentro da vigência da ata |
| Federal aderir a ata estadual/municipal | Vedado |
Erros comuns
| Erro | Problema | Correção |
|---|---|---|
| Elaborar novo TR para a adesão | Retrabalho e risco de descaracterizar o objeto registrado | Aproveitar o objeto da ata; instruir só a justificativa de vantagem e a pesquisa de preços |
| Aderir sem demonstrar compatibilidade de preços | Descumpre o art. 86, §2º, II | Anexar pesquisa de preços na forma do art. 23 |
| Contratar antes da aceitação do fornecedor | A autorização do gerenciador só ocorre após o aceite do fornecedor | Aguardar consulta e aceitação prévias (art. 31, III e §1º) |
| Órgão federal aderir a ata estadual/municipal | Vedação expressa | Aderir apenas a ata de gerenciador federal, estadual ou distrital, conforme o caso |
Veja também
- Adesão a ata de registro de preços (carona): requisitos, limites e vedações — base legal completa, citações ipsis litteris e jurisprudência do TCU
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