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Adesão a ata de registro de preços (carona): o que preciso fazer?

Resposta curta

Aderir como carona é usar uma ata de registro de preços de outro órgão sem ter participado da licitação. Você não elabora novo Termo de Referência: o objeto já está definido na ata. O caminho é: confirmar que a adesão é cabível, justificar a vantagem, demonstrar que os preços são compatíveis com o mercado, solicitar ao órgão gerenciador (com aceite do fornecedor), passar pela análise jurídica e formalizar a contratação. Tudo dentro dos limites de 50% por órgão e do dobro no total.

Passo a passo

1. Confirme que a adesão é cabível

Antes de tudo, verifique:

  • ata está vigente (validade de 1 ano, prorrogável por igual período, art. 84 da Lei 14.133/2021).
  • Se você é órgão federal (caso do IFSP), a ata não pode ser gerenciada por ente estadual, distrital ou municipal (art. 86, §8º da Lei; art. 33 do Decreto 11.462/2023).
  • O objeto é atividade-meio (aquisição ou serviço de suporte), não atividade finalística.
  • Há saldo disponível dentro dos limites de adesão (passo 6).

2. Formalize a demanda (DFD)

Registre a necessidade em Documento de Formalização da Demanda, identificando objeto, quantidades estimadas e a vinculação ao planejamento (art. 12, VII da Lei 14.133/2021).

3. Justifique a vantagem da adesão (sem novo Termo de Referência)

Demonstre por que aderir é mais vantajoso do que licitar (economia de prazo, preço compatível, atendimento à necessidade). Essa justificativa pode ser consolidada em um ETP simplificado.

Você não refaz o Termo de Referência: o objeto, as quantidades e o modelo de execução já foram definidos pelo gerenciador na licitação que originou a ata. Recriar o TR seria redundante e poderia descaracterizar o objeto registrado.

Requisito legal: art. 86, §2º, I da Lei 14.133/2021; art. 31, I do Decreto 11.462/2023.

4. Demonstre a compatibilidade dos preços com o mercado

Faça pesquisa de preços na forma do art. 23 da Lei 14.133/2021 e comprove que os valores registrados na ata estão alinhados ao mercado. Não basta confiar na pesquisa do gerenciador: a demonstração é responsabilidade do aderente.

Requisito legal: art. 86, §2º, II da Lei; art. 31, II do Decreto.

5. Solicite a adesão ao órgão gerenciador e obtenha os aceites

Formalize o pedido por ofício ao órgão gerenciador, citando a base legal (art. 86, §2º da Lei e art. 31 do Decreto). O ofício deve identificar a ata e os itens pretendidos, com quantitativos, e trazer a justificativa de vantagem e a pesquisa de preços.

Atenção à ordem dos aceites:

  1. fornecedor aceita fornecer ao não participante.
  2. Depois, o órgão gerenciador autoriza (art. 31, §1º do Decreto: a autorização do gerenciador só ocorre após a aceitação do fornecedor).

No âmbito federal, a solicitação tramita pela ferramenta Gestão de Atas do Compras.gov.br (art. 24, III do Decreto). O ofício instrui e dá publicidade, mas não substitui o trâmite no sistema.

6. Respeite os limites da adesão

Regra Limite
Por órgão aderente (por item) 50% dos quantitativos registrados para gerenciador e participantes
Total de adesões (por item) Dobro do quantitativo registrado, independentemente do número de aderentes

Base legal: art. 86, §4º e §5º da Lei; art. 32 do Decreto. Detalhes em requisitos, limites e vedações.

7. Verifique a habilitação do fornecedor e o orçamento

  • Confirme a regularidade do fornecedor antes de contratar (SICAF, CEIS, CNEP, CNDT), conforme art. 91, §4º da Lei.
  • Assegure a disponibilidade orçamentária e a indicação do crédito (art. 150 da Lei).

8. Submeta à análise jurídica e obtenha a autorização

A adesão passa por controle prévio de legalidade do assessoramento jurídico (art. 53, §4º da Lei). No IFSP, essa análise é feita pela ELIC/PGF-AGU (ver seção abaixo). Em seguida, a autoridade competente autoriza a contratação.

9. Formalize a contratação e publique no PNCP

  • Formalize por contrato, nota de empenho ou ordem de fornecimento (art. 95 da Lei; art. 34 do Decreto).
  • Efetive a contratação em até 90 dias após a autorização do gerenciador, sempre dentro da vigência da ata (art. 31, §2º do Decreto).
  • Garanta a divulgação no PNCP, condição de eficácia do contrato (art. 94 da Lei).

Documentos do processo (checklist)

A adesão não tem novo Termo de Referência, mas é uma contratação e precisa ser instruída.

Exigidos pela lei para a adesão:

# Documento Finalidade Base legal
1 Justificativa da vantagem da adesão Demonstrar que aderir é mais vantajoso que licitar e que o objeto atende à necessidade. Pode ser consolidada em ETP simplificado Art. 86, §2º, I da Lei; art. 31, I do Decreto
2 Demonstração de compatibilidade dos preços (pesquisa de preços) Comprovar que os valores registrados estão alinhados ao mercado Art. 86, §2º, II da Lei; art. 31, II do Decreto; art. 23 da Lei
3 Consulta e autorização do órgão gerenciador (anuência) Obter a aceitação prévia do gerenciador, após o aceite do fornecedor Art. 86, §2º, III da Lei; art. 31, III e §1º do Decreto
4 Aceitação do fornecedor Manifestação do fornecedor de que aceita fornecer ao não participante Art. 86, §2º, III da Lei; art. 31, III do Decreto

Decorrentes da instrução da contratação:

# Documento Finalidade Base legal
5 Documento de Formalização da Demanda (DFD) Registrar a necessidade que origina a contratação Art. 12, VII da Lei
6 Ofício de solicitação de adesão ao gerenciador Formalizar e dar publicidade ao pedido, citando a base legal Boa prática; art. 31 do Decreto
7 Cópia da ata vigente (e comprovação de vigência) Comprovar objeto, preços, fornecedor e prazo da ata Art. 22 do Decreto
8 Habilitação e regularidade do fornecedor (SICAF, CEIS, CNEP, CNDT) Verificar a regularidade antes de contratar Art. 91, §4º da Lei
9 Indicação de disponibilidade orçamentária / crédito (empenho) Garantir cobertura orçamentária da despesa Art. 150 da Lei
10 Autorização da autoridade competente Decisão que autoriza a contratação Art. 72, VIII da Lei (por analogia)
11 Parecer jurídico (controle prévio de legalidade) Análise jurídica da adesão antes da contratação Art. 53, §4º da Lei
12 Instrumento de contratação (contrato, nota de empenho ou ordem de fornecimento) Formalizar a contratação derivada da ata Art. 95 da Lei; art. 34 do Decreto

Para contratações de TIC (equipamentos de rede, por exemplo), observe ainda os artefatos exigidos pela IN SGD/MGI nº 94/2022, como o Estudo Técnico Preliminar e a Análise de Riscos, conforme o objeto.

Quem analisa juridicamente: ELIC ou Procuradoria?

A adesão está sujeita a controle prévio de legalidade pelo assessoramento jurídico.

"§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos." (art. 53, §4º da Lei 14.133/2021)

Nas autarquias e fundações públicas federais, como o IFSP, esse assessoramento é da PGF/AGU. No IFSP, a Procuradoria Federal passou a integrar a ELIC (Equipe de Licitações e Contratos), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73/2025. Por isso, o pedido de adesão é encaminhado à ELIC, que concentra a análise consultiva dos processos de licitações e contratos. ELIC e jurídico não são instâncias alternativas: a ELIC é o próprio braço do assessoramento jurídico federal.

Quando a adesão é analisada juridicamente: a análise é um controle prévio de legalidade (art. 53, §4º da Lei 14.133/2021) e ocorre depois de o processo estar instruído (justificativa da vantagem, pesquisa de preços, aceite do fornecedor e anuência do gerenciador) e antes da autorização da autoridade competente e da formalização da contratação. Ou seja, a adesão não é contratada sem passar pela manifestação jurídica.

Fluxo da análise:

  1. A área técnica instrui o processo, usa as minutas-padrão da AGU, preenche a lista de verificação e a declaração de modelos.
  2. Procuradoria Federal local faz a triagem (atividade-meio? sem urgência?) e certifica os requisitos de encaminhamento.
  3. ELIC analisa e elabora a manifestação jurídica.
  4. A manifestação só tem eficácia após aprovação do Procurador-Chefe da unidade de origem.

A análise fica com a Procuradoria Federal local (e não com a ELIC) quando: há urgência ou prioridade, não existe minuta-padrão da AGU, houve prevenção da PF local, ou o objeto é atividade finalística.

Quadro-Resumo

Campo Valor
Quem adere Órgão ou entidade não participante (caronista)
Precisa de novo TR? Não. O objeto vem da ata do gerenciador
Requisitos legais Justificativa de vantagem + compatibilidade de preços + consulta/aceitação do gerenciador e do fornecedor
Ordem dos aceites Primeiro o fornecedor, depois o gerenciador
Base legal Art. 86, §2º da Lei 14.133/2021; art. 31 do Decreto 11.462/2023
Forma de pedido Ofício ao gerenciador + trâmite na Gestão de Atas (Compras.gov.br)
Controle jurídico Controle prévio de legalidade (art. 53, §4º). No IFSP, ELIC/PGF-AGU; PF local em urgência ou sem minuta-padrão
Limite por órgão 50% do quantitativo registrado
Limite total de adesões Dobro do quantitativo registrado
Prazo para efetivar Até 90 dias da autorização, dentro da vigência da ata
Federal aderir a ata estadual/municipal Vedado

Erros comuns

Erro Problema Correção
Elaborar novo TR para a adesão Retrabalho e risco de descaracterizar o objeto registrado Aproveitar o objeto da ata; instruir só a justificativa de vantagem e a pesquisa de preços
Aderir sem demonstrar compatibilidade de preços Descumpre o art. 86, §2º, II Anexar pesquisa de preços na forma do art. 23
Contratar antes da aceitação do fornecedor A autorização do gerenciador só ocorre após o aceite do fornecedor Aguardar consulta e aceitação prévias (art. 31, III e §1º)
Órgão federal aderir a ata estadual/municipal Vedação expressa Aderir apenas a ata de gerenciador federal, estadual ou distrital, conforme o caso

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