# Adesão a ata de registro de preços (carona): o que preciso fazer?

## Resposta curta

Aderir como **carona** é usar uma ata de registro de preços de outro órgão sem ter participado da licitação. Você **não elabora novo Termo de Referência**: o objeto já está definido na ata. O caminho é: confirmar que a adesão é cabível, justificar a vantagem, demonstrar que os preços são compatíveis com o mercado, solicitar ao órgão gerenciador (com aceite do fornecedor), passar pela análise jurídica e formalizar a contratação. Tudo dentro dos limites de **50% por órgão** e do **dobro no total**.

A base legal completa (citações, limites e vedações) está em [Adesão a ata de registro de preços (carona): requisitos, limites e vedações](https://manuais.ifsp.edu.br/books/faq-cceti/page/adesao-a-ata-de-registro-de-precos-carona-requisitos-limites-e-vedacoes).

## Passo a passo

### 1. Confirme que a adesão é cabível

Antes de tudo, verifique:

- A **ata está vigente** (validade de 1 ano, prorrogável por igual período, art. 84 da Lei 14.133/2021).
- Se você é **órgão federal** (caso do IFSP), a ata **não** pode ser gerenciada por ente estadual, distrital ou municipal (art. 86, §8º da Lei; art. 33 do Decreto 11.462/2023).
- O objeto é **atividade-meio** (aquisição ou serviço de suporte), não atividade finalística.
- Há **saldo** disponível dentro dos limites de adesão (passo 6).

### 2. Formalize a demanda (DFD)

Registre a necessidade em **Documento de Formalização da Demanda**, identificando objeto, quantidades estimadas e a vinculação ao planejamento (art. 12, VII da Lei 14.133/2021).

### 3. Justifique a vantagem da adesão (sem novo Termo de Referência)

Demonstre por que aderir é mais vantajoso do que licitar (economia de prazo, preço compatível, atendimento à necessidade). Essa justificativa pode ser consolidada em um **ETP simplificado**.

Você **não refaz o Termo de Referência**: o objeto, as quantidades e o modelo de execução já foram definidos pelo gerenciador na licitação que originou a ata. Recriar o TR seria redundante e poderia descaracterizar o objeto registrado.

> Requisito legal: art. 86, §2º, I da [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm); art. 31, I do [Decreto 11.462/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11462.htm).

### 4. Demonstre a compatibilidade dos preços com o mercado

Faça pesquisa de preços na forma do **art. 23 da Lei 14.133/2021** e comprove que os valores registrados na ata estão alinhados ao mercado. Não basta confiar na pesquisa do gerenciador: a demonstração é responsabilidade do aderente.

> Requisito legal: art. 86, §2º, II da Lei; art. 31, II do Decreto.

### 5. Solicite a adesão ao órgão gerenciador e obtenha os aceites

Formalize o pedido por **ofício ao órgão gerenciador**, citando a base legal (art. 86, §2º da Lei e art. 31 do Decreto). O ofício deve identificar a ata e os itens pretendidos, com quantitativos, e trazer a justificativa de vantagem e a pesquisa de preços.

Atenção à ordem dos aceites:

1. O **fornecedor** aceita fornecer ao não participante.
2. **Depois**, o órgão gerenciador autoriza (art. 31, §1º do Decreto: a autorização do gerenciador só ocorre após a aceitação do fornecedor).

No âmbito federal, a solicitação tramita pela ferramenta **Gestão de Atas** do Compras.gov.br (art. 24, III do Decreto). O ofício instrui e dá publicidade, mas não substitui o trâmite no sistema.

### 6. Respeite os limites da adesão

<table id="bkmrk-regra-limite-por-%C3%B3rg"><thead><tr><th>Regra</th><th>Limite</th></tr></thead><tbody><tr><td>Por órgão aderente (por item)</td><td>50% dos quantitativos registrados para gerenciador e participantes</td></tr><tr><td>Total de adesões (por item)</td><td>Dobro do quantitativo registrado, independentemente do número de aderentes</td></tr></tbody></table>

Base legal: art. 86, §4º e §5º da Lei; art. 32 do Decreto. Detalhes em [requisitos, limites e vedações](https://manuais.ifsp.edu.br/books/faq-cceti/page/adesao-a-ata-de-registro-de-precos-carona-requisitos-limites-e-vedacoes).

### 7. Verifique a habilitação do fornecedor e o orçamento

- Confirme a **regularidade do fornecedor** antes de contratar (SICAF, CEIS, CNEP, CNDT), conforme art. 91, §4º da Lei.
- Assegure a **disponibilidade orçamentária** e a indicação do crédito (art. 150 da Lei).

### 8. Submeta à análise jurídica e obtenha a autorização

A adesão passa por **controle prévio de legalidade** do assessoramento jurídico (art. 53, §4º da Lei). No IFSP, essa análise é feita pela **ELIC/PGF-AGU** (ver seção abaixo). Em seguida, a **autoridade competente** autoriza a contratação.

### 9. Formalize a contratação e publique no PNCP

- Formalize por **contrato, nota de empenho ou ordem de fornecimento** (art. 95 da Lei; art. 34 do Decreto).
- Efetive a contratação em até **90 dias** após a autorização do gerenciador, sempre dentro da vigência da ata (art. 31, §2º do Decreto).
- Garanta a **divulgação no PNCP**, condição de eficácia do contrato (art. 94 da Lei).

## Documentos do processo (checklist)

A adesão não tem novo Termo de Referência, mas é uma contratação e precisa ser instruída.

**Exigidos pela lei para a adesão:**

<table id="bkmrk-%23-documento-finalida" style="width: 100%;"><thead><tr><th style="width: 5.12472%;">\#</th><th style="width: 24.3151%;">Documento</th><th style="width: 48.6293%;">Finalidade</th><th style="width: 21.9309%;">Base legal</th></tr></thead><tbody><tr><td style="width: 5.12472%;">1</td><td style="width: 24.3151%;">Justificativa da vantagem da adesão</td><td style="width: 48.6293%;">Demonstrar que aderir é mais vantajoso que licitar e que o objeto atende à necessidade. Pode ser consolidada em ETP simplificado</td><td style="width: 21.9309%;">Art. 86, §2º, I da Lei; art. 31, I do Decreto</td></tr><tr><td style="width: 5.12472%;">2</td><td style="width: 24.3151%;">Demonstração de compatibilidade dos preços (pesquisa de preços)</td><td style="width: 48.6293%;">Comprovar que os valores registrados estão alinhados ao mercado</td><td style="width: 21.9309%;">Art. 86, §2º, II da Lei; art. 31, II do Decreto; art. 23 da Lei</td></tr><tr><td style="width: 5.12472%;">3</td><td style="width: 24.3151%;">Consulta e autorização do órgão gerenciador (anuência)</td><td style="width: 48.6293%;">Obter a aceitação prévia do gerenciador, após o aceite do fornecedor</td><td style="width: 21.9309%;">Art. 86, §2º, III da Lei; art. 31, III e §1º do Decreto</td></tr><tr><td style="width: 5.12472%;">4</td><td style="width: 24.3151%;">Aceitação do fornecedor</td><td style="width: 48.6293%;">Manifestação do fornecedor de que aceita fornecer ao não participante</td><td style="width: 21.9309%;">Art. 86, §2º, III da Lei; art. 31, III do Decreto</td></tr></tbody></table>

**Decorrentes da instrução da contratação:**

<table id="bkmrk-%23-documento-finalida-1" style="width: 100%;"><thead><tr><th style="width: 4.88521%;">\#</th><th style="width: 43.6249%;">Documento</th><th style="width: 32.7771%;">Finalidade</th><th style="width: 18.7128%;">Base legal</th></tr></thead><tbody><tr><td style="width: 4.88521%;">5</td><td style="width: 43.6249%;">Documento de Formalização da Demanda (DFD)</td><td style="width: 32.7771%;">Registrar a necessidade que origina a contratação</td><td style="width: 18.7128%;">Art. 12, VII da Lei</td></tr><tr><td style="width: 4.88521%;">6</td><td style="width: 43.6249%;">Ofício de solicitação de adesão ao gerenciador</td><td style="width: 32.7771%;">Formalizar e dar publicidade ao pedido, citando a base legal</td><td style="width: 18.7128%;">Boa prática; art. 31 do Decreto</td></tr><tr><td style="width: 4.88521%;">7</td><td style="width: 43.6249%;">Cópia da ata vigente (e comprovação de vigência)</td><td style="width: 32.7771%;">Comprovar objeto, preços, fornecedor e prazo da ata</td><td style="width: 18.7128%;">Art. 22 do Decreto</td></tr><tr><td style="width: 4.88521%;">8</td><td style="width: 43.6249%;">Habilitação e regularidade do fornecedor (SICAF, CEIS, CNEP, CNDT)</td><td style="width: 32.7771%;">Verificar a regularidade antes de contratar</td><td style="width: 18.7128%;">Art. 91, §4º da Lei</td></tr><tr><td style="width: 4.88521%;">9</td><td style="width: 43.6249%;">Indicação de disponibilidade orçamentária / crédito (empenho)</td><td style="width: 32.7771%;">Garantir cobertura orçamentária da despesa</td><td style="width: 18.7128%;">Art. 150 da Lei</td></tr><tr><td style="width: 4.88521%;">10</td><td style="width: 43.6249%;">Autorização da autoridade competente</td><td style="width: 32.7771%;">Decisão que autoriza a contratação</td><td style="width: 18.7128%;">Art. 72, VIII da Lei (por analogia)</td></tr><tr><td style="width: 4.88521%;">11</td><td style="width: 43.6249%;">Parecer jurídico (controle prévio de legalidade)</td><td style="width: 32.7771%;">Análise jurídica da adesão antes da contratação</td><td style="width: 18.7128%;">Art. 53, §4º da Lei</td></tr><tr><td style="width: 4.88521%;">12</td><td style="width: 43.6249%;">Instrumento de contratação (contrato, nota de empenho ou ordem de fornecimento)</td><td style="width: 32.7771%;">Formalizar a contratação derivada da ata</td><td style="width: 18.7128%;">Art. 95 da Lei; art. 34 do Decreto</td></tr></tbody></table>

Para contratações de TIC (equipamentos de rede, por exemplo), observe ainda os artefatos exigidos pela IN SGD/MGI nº 94/2022, como o Estudo Técnico Preliminar e a Análise de Riscos, conforme o objeto.

## Quem analisa juridicamente: ELIC ou Procuradoria?

A adesão está sujeita a controle prévio de legalidade pelo assessoramento jurídico.

> "§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos." (art. 53, §4º da [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm))

Nas autarquias e fundações públicas federais, como o IFSP, esse assessoramento é da **PGF/AGU**. No IFSP, a Procuradoria Federal passou a integrar a **ELIC** (Equipe de Licitações e Contratos), nos termos da **Portaria Normativa PGF/AGU nº 73/2025**. Por isso, o pedido de adesão é **encaminhado à ELIC**, que concentra a análise consultiva dos processos de licitações e contratos. ELIC e jurídico não são instâncias alternativas: a ELIC é o próprio braço do assessoramento jurídico federal.

**Quando a adesão é analisada juridicamente:** a análise é um controle prévio de legalidade (art. 53, §4º da Lei 14.133/2021) e ocorre **depois** de o processo estar instruído (justificativa da vantagem, pesquisa de preços, aceite do fornecedor e anuência do gerenciador) e **antes** da autorização da autoridade competente e da formalização da contratação. Ou seja, a adesão não é contratada sem passar pela manifestação jurídica.

Fluxo da análise:

1. A área técnica instrui o processo, usa as minutas-padrão da AGU, preenche a lista de verificação e a declaração de modelos.
2. A **Procuradoria Federal local** faz a triagem (atividade-meio? sem urgência?) e certifica os requisitos de encaminhamento.
3. A **ELIC** analisa e elabora a manifestação jurídica.
4. A manifestação só tem **eficácia após aprovação do Procurador-Chefe** da unidade de origem.

A análise fica com a **Procuradoria Federal local (e não com a ELIC)** quando: há **urgência ou prioridade**, não existe **minuta-padrão da AGU**, houve **prevenção** da PF local, ou o objeto é **atividade finalística**.

## Quadro-Resumo

<table id="bkmrk-campo-valor-quem-ade"><thead><tr><th>Campo</th><th>Valor</th></tr></thead><tbody><tr><td>Quem adere</td><td>Órgão ou entidade não participante (caronista)</td></tr><tr><td>Precisa de novo TR?</td><td>Não. O objeto vem da ata do gerenciador</td></tr><tr><td>Requisitos legais</td><td>Justificativa de vantagem + compatibilidade de preços + consulta/aceitação do gerenciador e do fornecedor</td></tr><tr><td>Ordem dos aceites</td><td>Primeiro o fornecedor, depois o gerenciador</td></tr><tr><td>Base legal</td><td>Art. 86, §2º da Lei 14.133/2021; art. 31 do Decreto 11.462/2023</td></tr><tr><td>Forma de pedido</td><td>Ofício ao gerenciador + trâmite na Gestão de Atas (Compras.gov.br)</td></tr><tr><td>Controle jurídico</td><td>Controle prévio de legalidade (art. 53, §4º). No IFSP, ELIC/PGF-AGU; PF local em urgência ou sem minuta-padrão</td></tr><tr><td>Limite por órgão</td><td>50% do quantitativo registrado</td></tr><tr><td>Limite total de adesões</td><td>Dobro do quantitativo registrado</td></tr><tr><td>Prazo para efetivar</td><td>Até 90 dias da autorização, dentro da vigência da ata</td></tr><tr><td>Federal aderir a ata estadual/municipal</td><td>Vedado</td></tr></tbody></table>

## Erros comuns

<table id="bkmrk-erro-problema-corre%C3%A7"><thead><tr><th>Erro</th><th>Problema</th><th>Correção</th></tr></thead><tbody><tr><td>Elaborar novo TR para a adesão</td><td>Retrabalho e risco de descaracterizar o objeto registrado</td><td>Aproveitar o objeto da ata; instruir só a justificativa de vantagem e a pesquisa de preços</td></tr><tr><td>Aderir sem demonstrar compatibilidade de preços</td><td>Descumpre o art. 86, §2º, II</td><td>Anexar pesquisa de preços na forma do art. 23</td></tr><tr><td>Contratar antes da aceitação do fornecedor</td><td>A autorização do gerenciador só ocorre após o aceite do fornecedor</td><td>Aguardar consulta e aceitação prévias (art. 31, III e §1º)</td></tr><tr><td>Órgão federal aderir a ata estadual/municipal</td><td>Vedação expressa</td><td>Aderir apenas a ata de gerenciador federal, estadual ou distrital, conforme o caso</td></tr></tbody></table>

## Veja também

- [Adesão a ata de registro de preços (carona): requisitos, limites e vedações](https://manuais.ifsp.edu.br/books/faq-cceti/page/adesao-a-ata-de-registro-de-precos-carona-requisitos-limites-e-vedacoes) — base legal completa, citações ipsis litteris e jurisprudência do TCU