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Quantas vezes o pregão precisa fracassar para eu poder fazer contratação direta (dispensa)?

Resposta curta

Basta 1 (um) pregão fracassado para autorizar a contratação direta por dispensa. A Lei 14.133/2021 não exige repetição do certame. A exigência de "fracassar 3 vezes" é mito sem base legal.


Lei 14.133/2021 — Art. 75, III

"III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificarem as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 76 desta Lei;"

Lei 14.133/2021 — Art. 76, §1º

"I – não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas" (licitação DESERTA);

"II – as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais" (licitação FRACASSADA).


Condições para a dispensa

Para usar o art. 75, III, todos estes requisitos precisam estar presentes:

  1. Basta 1 pregão fracassado. A lei não exige repetição.
  2. A contratação direta deve manter todas as condições do edital (objeto, especificações, valor de referência).
  3. O certame fracassado deve ter ocorrido há menos de 1 ano.
  4. Precisa haver justificativa de que as condições de mercado não mudaram.
  5. O preço contratado deve ser compatível com o mercado, comprovado por pesquisa de preços atualizada (IN 65/2021).

Antes de dispensar (art. 76, §3º)

A lei não permite pular direto para a contratação direta. O agente de contratação precisa antes:

  • Fixar prazo para que os licitantes apresentem nova proposta ou adequem a existente;
  • Republicar o edital com condições mais atrativas, se cabível.

Só se essas tentativas falharem é que se configura o fracasso definitivo e se abre a via da dispensa.


Quadro-resumo

Situação Quantas vezes? Fundamento
Pregão DESERTO (ninguém apareceu) 1 vez Art. 75, III c/c art. 76, I
Pregão FRACASSADO (propostas inválidas/acima do mercado) 1 vez Art. 75, III c/c art. 76, II
Exigência de repetir o certame Não existe na lei  

Jurisprudência

O TCU não exige repetição, mas recomenda cautela:

  • Documentar as tentativas de negociação com os licitantes (art. 76, §3º);
  • Demonstrar que o fracasso não veio de especificações restritivas ou preço de referência defasado;
  • Se o fracasso foi por sobrepreço, atualizar a pesquisa antes de contratar. Caso contrário, o TCU pode entender que o problema era o preço de referência, não as propostas.

Erros comuns

Erro Problema Correção
"Precisa fracassar 3 vezes" Mito sem base legal 1 fracasso + providências do art. 76, §3º basta
Ir direto para dispensa sem negociar Viola art. 76, §3º Fixar prazo para nova proposta antes
Dispensar com preço acima do rejeitado Contradição lógica Preço da dispensa deve ser ≤ referência atualizada
Não atualizar pesquisa de preços Referência pode estar defasada Nova pesquisa (IN 65/2021) antes da contratação
Dispensar após mais de 1 ano Perde validade do art. 75, III Realizar novo procedimento licitatório