Quantas vezes o pregão precisa fracassar para eu poder fazer contratação direta (dispensa)?
Resposta curta
Basta 1 (um) pregão fracassado para autorizar a contratação direta por dispensa. A Lei 14.133/2021 não exige repetição do certame. A exigência de "fracassar 3 vezes" é mito sem base legal.
Embasamento Legal
Lei 14.133/2021 — Art. 75, III
"III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificarem as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 76 desta Lei;"
Lei 14.133/2021 — Art. 76, §1º
"I – não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas" (licitação DESERTA);
"II – as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais" (licitação FRACASSADA).
Condições para a dispensa
Para usar o art. 75, III, todos estes requisitos precisam estar presentes:
- Basta 1 pregão fracassado. A lei não exige repetição.
- A contratação direta deve manter todas as condições do edital (objeto, especificações, valor de referência).
- O certame fracassado deve ter ocorrido há menos de 1 ano.
- Precisa haver justificativa de que as condições de mercado não mudaram.
- O preço contratado deve ser compatível com o mercado, comprovado por pesquisa de preços atualizada (IN 65/2021).
Antes de dispensar (art. 76, §3º)
A lei não permite pular direto para a contratação direta. O agente de contratação precisa antes:
- Fixar prazo para que os licitantes apresentem nova proposta ou adequem a existente;
- Republicar o edital com condições mais atrativas, se cabível.
Só se essas tentativas falharem é que se configura o fracasso definitivo e se abre a via da dispensa.
Quadro-resumo
| Situação | Quantas vezes? | Fundamento |
|---|---|---|
| Pregão DESERTO (ninguém apareceu) | 1 vez | Art. 75, III c/c art. 76, I |
| Pregão FRACASSADO (propostas inválidas/acima do mercado) | 1 vez | Art. 75, III c/c art. 76, II |
| Exigência de repetir o certame | Não existe na lei |
Jurisprudência
O TCU não exige repetição, mas recomenda cautela:
- Documentar as tentativas de negociação com os licitantes (art. 76, §3º);
- Demonstrar que o fracasso não veio de especificações restritivas ou preço de referência defasado;
- Se o fracasso foi por sobrepreço, atualizar a pesquisa antes de contratar. Caso contrário, o TCU pode entender que o problema era o preço de referência, não as propostas.
Erros comuns
| Erro | Problema | Correção |
|---|---|---|
| "Precisa fracassar 3 vezes" | Mito sem base legal | 1 fracasso + providências do art. 76, §3º basta |
| Ir direto para dispensa sem negociar | Viola art. 76, §3º | Fixar prazo para nova proposta antes |
| Dispensar com preço acima do rejeitado | Contradição lógica | Preço da dispensa deve ser ≤ referência atualizada |
| Não atualizar pesquisa de preços | Referência pode estar defasada | Nova pesquisa (IN 65/2021) antes da contratação |
| Dispensar após mais de 1 ano | Perde validade do art. 75, III | Realizar novo procedimento licitatório |
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