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Adesão a ata de registro de preços (carona): requisitos, limites e vedações

Resposta curta

Para aderir a uma ata de registro de preços como não participante (carona), a lei exige três requisitos: justificativa da vantagemdemonstração de que os preços registrados são compatíveis com o mercado e consulta e aceitação prévias do gerenciador e do fornecedor. As aquisições por adesão respeitam dois limites: 50% por órgão aderente e o dobro do quantitativo registrado no total. Órgão federal não pode aderir a ata gerenciada por ente estadual, distrital ou municipal.

Esta página reúne a base legal. Para o roteiro prático, veja Adesão a ata de registro de preços (carona): o que preciso fazer?.

Requisitos da adesão

Lei 14.133/2021 — Art. 86, §2º

"§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor."

Decreto 11.462/2023 — Art. 31

"Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor."

O Decreto detalha a ordem dos aceites e o prazo de execução:

"§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata."

Por que não se elabora novo Termo de Referência

O Termo de Referência define o objeto e é peça da fase preparatória da licitação conduzida pelo gerenciador. Quem adere aproveita esse objeto, então não refaz o documento.

Lei 14.133/2021 — Art. 6º, XXIII

"XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; [...]"

Limites das adesões

Regra Limite Base legal
Por órgão aderente (por item) 50% dos quantitativos registrados para gerenciador e participantes Art. 86, §4º da Lei; art. 32, I do Decreto
Total de adesões (por item) Dobro do quantitativo registrado, independentemente do número de aderentes Art. 86, §5º da Lei; art. 32, II do Decreto

Lei 14.133/2021 — Art. 86, §4º e §5º

"§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem."

Vedação para órgãos federais

Um órgão federal (como o IFSP) não pode aderir a ata gerenciada por ente estadual, distrital ou municipal.

Lei 14.133/2021 — Art. 86, §8º

"§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal."

Decreto 11.462/2023 — Art. 33

"Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal."

Vigência da ata

A adesão só é possível enquanto a ata estiver vigente.

Lei 14.133/2021 — Art. 84

"Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso."

Controle jurídico

Lei 14.133/2021 — Art. 53, §4º

"§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos."

Jurisprudência TCU

A exigência de justificar a vantagem e de demonstrar a compatibilidade de preços antes de aderir está alinhada à orientação do Tribunal de Contas da União, que historicamente cobra cautela do órgão aderente.

  • Acórdão 7243/2017-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto André de Carvalho): "Não deve ser autorizada adesão a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço."

Confirmação pendente de outros enunciados do Plenário diretamente sobre o regime da Lei 14.133/2021. Antes de citar novos acórdãos nesta página, validar o número, a câmara/plenário e o trecho na Pesquisa de Jurisprudência do TCU (pesquisa.apps.tcu.gov.br).

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