Ressarcimento à saúde suplementar
Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
Informações Gerais
Informações e/ou orientações sobre tipos de planos, valores e procedimentos para contratação devem ser efetuadas através de contato com as operadoras ou administradoras de planos de saúde.
É um benefício de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial do valor despendido pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista com planos ou seguros privados de assistência á saúde. médica, hospitalar ou odontológica.
Em nenhuma hipótese, o beneficiário poderá receber de forma concomitante o ressarcimento para mais de um plano de saúde e/ou odontológico.
O valor do benefício varia de acordo com a renda do servidor ativo/aposentado ou pensionista e com a idade do beneficiário, conforme tabela prevista na Portaria n.MGI N.º 08/20162.829, -de MPOG,29 de abril 2024, sendo limitados ao valor do plano quando este for superior. Eventuais reajustes são de responsabilidade do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Terão direito ao ressarcimento os servidores, ativos ou inativos, e seus dependentes e pensionistas, desde que o servidor seja titular de Plano de Saúde e/ou odontológico por meio de contrato direto, e que haja o atendimento às exigências contidas na IN 97/2022.
Beneficiários
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
II - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:
a) o cônjuge ou companheiro(a) na união estável;
b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso
III - na qualidade de pensionista de servidor
Dependentes
Conforme artigos 9º e 37 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022,2022, os dependentes deverão:
I - Constar no mesmo plano de saúde e/ou odontológico do servidor efetivo ativo ou aposentado; ou
II - Serem inscritos em plano de saúde e/ou odontológico distinto, desde que na mesma operadora do servidor efetivo ou aposentado. Em tal hipótese, o servidor deverá firmar, no requerimento de solicitação, declaração de que é responsável financeiro pelos dependentes para fins de custeio do plano de saúde.
Tipos de contratação
A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, mediante:
I - Operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano de assistência à saúde. Exemplo: Assefaz e Geap
II - Administradoras de benefícios: empresas que oferecem planos coletivos por adesão. Exemplo Allcare, Benevix, Qualicorp, Sinasefe
III - Plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada.
Custeio
O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de assistência à saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.
O custeio da assistência à saúde suplementar não contempla as despesas relativas à coparticipação pagas pelos beneficiários à operadora.
No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo pagamento das despesas, ou seja, não haverá ressarcimento á saúde suplementar.
O servidor ativo, aposentado e pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da IN 97/2022.2022.
Faixas de remuneração | ||||||||
Faixa Etária | até R$3.000 | R$3.001 a R$6.000 | R$6.001 a R$9.000 | R$9.001 a R$12.000 | R$12.001 a R$15.000 | R$15.001 a 18.000 | R$18.001 a R$21.000 | acima de R$21.000 |
00-18 | R$ 254,18 | R$ 196,34 | R$ 160,80 | R$ 142,18 | R$ 132,03 | R$ 121,87 | R$ 111,72 | R$ 106,64 |
19-23 | R$ 266,17 | R$ 207,65 | R$ 162,92 | R$ 144,16 | R$ 133,86 | R$ 123,56 | R$ 113,27 | R$ 108,12 |
24-28 | R$ 269,77 | R$ 211,02 | R$ 166,10 | R$ 147,11 | R$ 136,60 | R$ 126,10 | R$ 115,59 | R$ 110,33 |
29-33 | R$ 297,07 | R$ 230,21 | R$ 178,29 | R$ 158,69 | R$ 148,11 | R$ 137,53 | R$ 126,95 | R$ 116,37 |
34-38 | R$ 305,95 | R$ 238,60 | R$ 186,21 | R$ 166,10 | R$ 155,02 | R$ 143,95 | R$ 132,88 | R$ 121,80 |
39-43 | R$ 316,10 | R$ 248,20 | R$ 195,23 | R$ 174,57 | R$ 162,93 | R$ 151,29 | R$ 139,66 | R$ 128,02 |
44-48 | R$ 361,06 | R$ 280,87 | R$ 210,12 | R$ 187,87 | R$ 176,13 | R$ 164,39 | R$ 152,65 | R$ 140,90 |
49-53 | R$ 366,80 | R$ 285,34 | R$ 213,45 | R$ 190,85 | R$ 178,92 | R$ 166,99 | R$ 155,06 | R$ 143,14 |
54-58 | R$ 372,51 | R$ 289,80 | R$ 216,78 | R$ 193,82 | R$ 181,71 | R$ 169,60 | R$ 157,48 | R$ 145,37 |
59 ou mais | R$411,26 | R$ 321,04 | R$ 235,28 | R$ 211,36 | R$ 198,93 | R$ 186,50 | R$ 174,06 | R$ 161,00 |
Tipos de planos contratados
O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o militar de ex Território, o aposentado ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:
I - Administradora de Benefícios;
II - Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III - Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - Associações profissionais legalmente constituídas;
V - Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI - Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
VII - Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VIII - Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela ANS.
Importante: O plano de assistência à saúde contratado deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
Atenção!!! Não será possível a concessão do benefício de ressarcimento à saúde suplementar ao servidor que realizar a contratação de plano de saúde ou odontológico por intermédio de empresa ("planos empresariais"), conforme orientações contidas no Comunicado n.º 9/2024 - DGP-PRD.
Da comprovação para fins de manutenção do benefício
Os beneficiários do ressarcimento à saúde suplementar deverão realizar anualmente a comprovação dos gastos relativos ao ano anterior.
Servidores que sejam beneficiários do ressarcimento á saúde suplementar mediante contratação de planos através de Operadoras de Autogestão, como Assefaz ou Geap, estão dispensados de realizar a comprovação.
Importante: O servidor beneficiário que estiver em férias ou em usufruto de qualquer outro afastamento/licença não está desobrigado a efetuar a comprovação.
Atenção: Servidores do quadro permanente do IFSP que estejam em exercício em outras instituições públicas deverão realizar a comprovação no IFSP. Servidores do quadro de outras instituições e que estejam em exercício no IFSP deverão seguir o regramento próprio da respectiva Instituição de origem.
Considera-se como documentação comprobatória para fins de comprovação, em ordem preferencial:
I - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação;
II - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e respectivo pagamento.
A ausência de comprovação de pagamentos acarretará a exclusão automática do benefício, bem como a abertura de Processo de Regularização Financeira para a devolução dos valores recebidos no interstício.
As informações específicas referentes ao procedimento de comprovação, bem como o prazo para realização do procedimento, ocorrerão a partir de Comunicados a serem expedidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-DGP).
Requisitos Básicos
- Ser servidor efetivo.
- Ser titular do plano de saúde.
- Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.
Aviso: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).
Procedimento
Para fins de pedidos iniciais, alterações (como inclusões ou exclusões de dependentes) ou cancelamentos, caberá aos servidores efetivos ativos o envio de processo, via Suap, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de exercício, contendo o requerimento específico e documentação comprobatória (indicada no referido Requerimento).
Servidores efetivos ativos em exercício na Reitoria, aposentados e pensionistas deverão realizar os procedimentos indicados no parágrafo anterior junto à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP). Aposentados e pensionistas deverão realizar o envio por meio de e-mail para o destinatário ccp@ifsp.edu.br.
Contratação de Plano de Assistência à Saúde ou Administradoras de benefícios
O servidor irá receber um rendimento em folha de pagamento referente a Rubrica Per-Capita Saúde Suplementar, a partir da data de envio do processo (correto e completo)
Orientação para Servidores Ativos:
a) O envio da documentação deverá ser realizado exclusivamente via processo eletrônico. O requerimento está disponível no SUAP, através do caminho:
b) DOCUMENTOS/PROCESSOS → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de documento: Requerimento; Modelo: Saúde Suplementar.
c) Após preenchimento e assinatura, o beneficiário deverá abrir processo eletrônico, anexar a documentação comprobatória (indicada no Requerimento) e tramitar ao setor indicado na Seção I deste Comunicado.
d) O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo>PESSOAL: SAÚDE - REQUERIMENTO - SAÚDE SUPLEMENTAR
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
Orientação para Servidores inativos e/ou Pensionistas:
a) O servidor inativo e/ou pensionista deverá encaminhar o requerimento e documentação pertinente para a inclusão do benefício, através do e-mail ccp@ifsp.edu.br direcionado à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP);
b) Informar no e-mail:
Título: Inclusão/Alteração ou Exclusão Per-Capita Saúde Suplementar No corpo do e-mail: Nome e CPF do servidor inativo e/ou pensionista.
Contratação de Convênio: Operadora de Autogestão (Assefaz ou Geap)
O servidor NÃO irá receber o rendimento em folha de pagamento referente a Rubrica Per-Capita Saúde Suplementar, pois o desconto do PER-CAPITA ocorre diretamente no boleto que a operadora de Autogestão envia mensalmente para pagamento do plano contratado.
Orientação para Servidores Ativos:
a) A operadora de saúde (Assefaz ou Geap) encaminha ao servidor o Termo de Adesão ou Proposta de Adesão;
b) O servidor deverá realizar abertura de Processo SUAP e encaminhar a Proposta ou o Termo para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de exercício ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP), se estiver em exercício na Reitoria;
c) A Gestão de Pessoas do Campus ou Reitoria irá realizar a análise (para verificar se o servidor possui outro plano cadastrado);
d) A Gestão de Pessoas do Campus ou Reitoria deverá assinar a Proposta/Termo como Patrocinadora com o Certificado Digital, incluir o PDF no Suap e devolver para o servidor;
Obs: Se o servidor tiver outro plano contratado, a Gestão de Pessoas deverá informar no despacho e solicitar que proceda com a solicitação de cancelamento do outro plano, através de processo SUAP com a documentação pertinente.
e) O servidor deverá contatar a operadora e encaminhar a Proposta/Termo junto com a documentação que eles solicitarem;
f) Após o servidor receber a confirmação que o plano contratado está ativo (vigente), deverá proceder com a solicitação de inclusão, através de processo SUAP, conforme procedimento disponível neste link.
Orientação para Servidores inativos e/ou Pensionistas:
a) A operadora de saúde (Assefaz ou Geap) encaminha ao servidor o Termo de Adesão ou Proposta de Adesão;
b) O servidor inativo e/ou pensionista deverá e encaminhar a Proposta ou o Termo para a Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP) através do e-mail ccp@ifsp.edu.br
c) A Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP) irá realizar a análise (para verificar se o servidor possui outro plano cadastrado);
d) A CCP-DGP deverá assinar a Proposta/Termo como Patrocinadora com o Certificado Digital e devolver por e-mail para o servidor inativo e/ou pensionista;
Obs: Se o servidor inativo e/ou pensionista tiver outro plano contratado, a CCP-DGP deverá informar por e-mail e solicitar que proceda com a solicitação de cancelamento do outro plano.
e) O servidor inativo e/ou pensionista deverá contatar a operadora e encaminhar a Proposta/Termo junto com a documentação solicitada pela operadora do plano;
f) Após o servidor inativo e/ou pensionista receber a confirmação que o plano contratado está ativo (vigente), deverá proceder com a solicitação de inclusão;
g) Deverá encaminhar o requerimento e documentação pertinente para a inclusão do benefício, através do e-mail ccp@ifsp.edu.br direcionado à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP);
h) Informar no e-mail:
Título: Inclusão/Alteração ou Exclusão Per-Capita Saúde Suplementar No corpo do e-mail: Nome e CPF do servidor inativo e/ou pensionista.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 196 a 199 da Constituição Federal, de 05/10/1988;
- Art. 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Decreto nº 4.978, de 03/02/2004;
Portaria nº 08, de 13 de janeiro de 2016, DOU de 14 de janeiro de 2016- Instrução Normativa n.º 97, de 26 de dezembro de 2022
- Instrução Normativa n.º 30, de 23 de novembro de 2023
- COMUNICADO N.º 1/2024 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP
- Portaria MGI N.º 2.829, de 29 de abril de 2024
- COMUNICADO N.º 9/2024 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP