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Ressarcimento à saúde suplementar

Setor Responsável: Coordenadoria de PagamentoCadastro de Pessoal (CPP-CCP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

É um benefício de natureza indenizatório,ria, pagodestinado mensalmenteao custeio parcial do valor despendido pelo servidor ativo, aposentado e pensionista, com planos ou seguros privados de assistência á saúde. médica, hospitalar ou odontológica.

Em nenhuma hipótese, o beneficiário poderá receber de forma concomitante o ressarcimento para mais de um plano de saúde e/ou odontológico.

O valor do benefício varia de acordo com a renda do servidor ativo/aposentado ou pensionista e com a idade do beneficiário, conforme tabela prevista na Portaria n.º 08/2016 - MPOG, sendo limitados ao valor do plano quando este for superior. Eventuais reajustes são de participaçresponsabilidade do Ministério da Gestão e Inovação perem capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidoresServiçosblicosblicos. Federais.

Terão direito ao ressarcimento os servidores, ativos ou inativos, e seus dependentes e pensionistas, desde que o servidor seja titular de Plano de Saúde por meio de contrato direto, e que haja o atendimento às exigências contidas nona termoIN de97/2022.

referência básico, do anexo da Portaria Normativa SRH nº 05, de 11/10/2010, publicada no DOU de 13/10/2010. De acordo com a Portaria nº 05/2010, sã

o beneficiários:

I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.

II - na qualidade de dependente do servidor:servidor ou do militar de ex-Território:

  • a) o cônjuge, o companheironjuge ou companheiracompanheiro(a) dena união estável;

  • b) a pessoa separadaseparada, judicialmentedivorciada, ou divorciada,que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

  • c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

  • d) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

  • e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observadoenquanto opermanecer dispostonessa nas alíneas “d” e “e”.

III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao Sipec.condição.

A existência do dependente constante dasda alíneasnea “a” ou “b”"a" do iteminciso II desobrigadeste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c”"b" daqueledo item.mesmo inciso

III - na qualidade de pensionista de servidor

Dos dependentes: 

Conforme artigos 9º e 37 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022, os dependentes deverão:

I - Constar no mesmo plano de saúde do servidor efetivo ativo ou aposentado; ou

II - Serem inscritos em plano de saúde distinto, desde que na mesma operadora do servidor efetivo ou aposentado. Em tal hipótese, o servidor deverá firmar, no requerimento de solicitação, declaração de que é responsável financeiro pelos dependentes para fins de custeio do plano de saúde.

Tipos de contratação:

A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, mediante:

I - Operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano de assistência à saúde. Exemplo: Assefaz e Geap
II - Administradoras de benefícios: empresas que oferecem planos coletivos por adesão. Exemplo Allcare, Benevix, Qualicorp, Sinasefe
III - Plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada.

Do custeio:

O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de assistência à saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.

O custeio da assistência à saúde suplementar não contempla as despesas relativas à coparticipação pagas pelos beneficiários à operadora.

No caso de licença sem remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença o respectivo pagamento das despesas e fazer o recolhimento mensal da contribuição previdenciária.

O servidor ativo, aposentado e pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da IN 97/2022.

Dos planos contratados:

O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o militar de ex Território, o aposentado ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:

I - Administradora de Benefícios;
II - Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III - Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - Associações profissionais legalmente constituídas;
V - Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI - Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
VII - Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VIII - Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela ANS.

Importante: O plano de assistência à saúde contratado deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.

Da comprovação para fins de manutenção do benefício:

Os beneficiários do ressarcimento à saúde suplementar deverão realizar anualmente a comprovação dos gastos relativos ao ano anterior.

Servidores que sejam beneficiários do ressarcimento á saúde suplementar mediante contratação de planos através de Operadoras de Autogestão, como Assefaz ou Geap, estão dispensados de realizar a comprovação.

Importante: O servidor beneficiário que estiver em férias ou em usufruto de qualquer outro afastamento/licença não está desobrigado a efetuar a comprovação.

Atenção: Servidores do quadro permanente do IFSP que estejam em exercício em outras instituições públicas deverão realizar a comprovação no IFSP. Servidores do quadro de outras instituições e que estejam em exercício no IFSP deverão seguir o regramento próprio da respectiva Instituição de origem.

Considera-se como documentação comprobatória para fins de comprovação, em ordem preferencial:

I - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação;

II - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento; ou

III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e respectivo pagamento.

A ausência de comprovação de pagamentos acarretará a exclusão automática do benefício, bem como a abertura de Processo de Regularização Financeira para a devolução dos valores recebidos no interstício.

REQUISITOS BÁSICOS

  • Ser servidor efetivo.
  • Ser titular do plano de saúde.
  • Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.

 

PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO

O servidor deve apresentar à DGP ou CGP do seu campus juntamente com o requerimento, originais e cópias dos documentos descritos abaixo:

  • Requerimento
  • Contrato do Plano de Saúde contraído pelo servidor na condição de titular do plano
  • Recibo ou carnê de pagamento, devidamente quitado
  • Quanto aos dependentes, quando não inscritos no Siape:
  • Cônjuge: certidão de casamento, carteira de identidade e CPF.
  • Companheiro(a): comprovação por meio de escritura pública de união estável, carteira de identidade e CPF, e ainda apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
  • Certidão de nascimento de filho havido em comum.
  • Certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
  • Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente.
  • Disposições testamentárias.
  • Declaração especial feita perante tabelião.
  • Prova do mesmo domicílio.
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
  • Conta bancária conjunta.
  • Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o beneficiário como dependente do servidor.
  • Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
  • Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do dependente.
  • Filho(a), enteado(a): certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (*).
  • Menor sob guarda ou tutela: Termo de Guarda Judicial, certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (*).
  • Filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela inválidos: deverá apresentar comprovação de invalidez.
  • Pessoa separada judicialmente ou divorciada: carteira de identidade, CPF e comprovante de pensão alimentícia.

(*) Observação:Aviso: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).

PROCEDIMENTO 

Para fins de pedidos iniciais, alterações (como inclusões ou exclusões de dependentes) ou cancelamentos, caberá aos servidores efetivos ativos o envio de processo, via Suap, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de exercício, contendo o requerimento específico e documentação comprobatória (indicada no referido Requerimento).

Servidores efetivos ativos em exercício na Reitoria, aposentados e pensionistas deverão realizar os procedimentos indicados no parágrafo anterior junto à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP). Aposentados e pensionistas deverão realizar o envio por meio de e-mail para o destinatário ccp@ifsp.edu.br.

RESSARCIMENTOOrientação Àpara SAÚDEServidores SUPLEMENTARAtivos:

O envio da documentação deverá ser realizado exclusivamente via processo eletrônico. O requerimento está disponível no SUAP, através do caminho:

DOCUMENTOS/PROCESSOS → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de documento: Requerimento; Modelo: Saúde Suplementar.

Após preenchimento e assinatura, o beneficiário deverá abrir processo eletrônico, anexar a documentação comprobatória (indicada no Requerimento) e tramitar ao setor indicado na Seção I deste Comunicado.

O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:

Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo>PESSOAL: SAÚDE - REQUERIMENTO - SAÚDE SUPLEMENTAR
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício

Orientação para Aposentados e Pensionistas:

O envio da documentação comprobatória deverá ser realizado, via e-mail, à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP), mediante o envio para o destinatário ccp@ifsp.edu.br.

Para possibilitar a identificação, orientamos que seja informado, no corpo do e-mail, o nome e CPF do aposentado ou pensionista.