Licença gala
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos, em função de casamento ou união estável, sem desconto da remuneração ou necessidade de compensação de horário. O afastamento se inicia a partir da data de registro de casamento civil ou da escritura pública de constituição de união estável.
Nos termos do Comunicado nº 29/2018 – DAP (disponível aqui), a partir de 03/08/2018, passou a ser possível a concessão de Licença Gala, quando ocorrer a apresentação da Escritura Pública de União Estável
Importante
O servidor não deverá usufruir do benefício legal duplamente na eventual hipótese de que formalize união estável e, posteriormente, celebre casamento com a mesma pessoa, por se tratar de única e mesma unidade familiar
Há previsão legal para concessão de tal afastamento para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
Não há distinção entre união estável ou casamento de casais hetero ou homoafetivos.
DOCUMENTAÇÃO
O servidor deverá solicitar mediante apresentação de Requerimento padrão e cópia da Certidão de Casamento ou Certidão Pública de União Estável devidamente averbada em cartório.
PROCEDIMENTOS
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Gala (casamento); Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Gala, Servidor "XXXX".
Após preencher o requerimento, deverá ser realizada a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria (CCP), conforme seu local de exercício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Constituição Federal 1988, Art. 226, §3º e Art. 1.723 - reconhece a união estável como entidade familiar.
- Código Civil, Art. 1.723- reconhece a união estável como entidade familiar.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 97, III, alínea a- dispõe sobre a período de afastamento para casamento.
- Nota Técnica nº 16379/2017-MP em revisão à Nota Técnica nº 199/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP/2012 - dispõe sobre concessão de Licença Gala em razão de união estável.
- Parecer nº 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU- dispõe a CONJUR para que a "Licença Gala" seja estendida àqueles servidores que comprovem por escritura pública a constituição da união estável.