Auxílio-reclusão
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP)
INFORMAÇÕES GERAISDefinição
Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por motivo de prisão do mesmo. Os familiares do servidor, para fins de percepção de auxílio-reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, aou famíliaem do servidor fará jus a 2/3virtude de sua remuneração. Caso o servidor venha a ser condenado,condenação, por sentença definitiva, a pena que não imponha a perda do cargo público.
Requisitos e Abrangência
● Público-alvo: Dependentes de servidor público federal detentor de cargo efetivo ou servidor com estabilidade excepcional (Art. 19 do ADCT) que atendam aos requisitos de modulação do STF, afastado por motivo de prisão em flagrante/preventiva ou ainda em virtude de condenação por sentença definitiva.
● Vínculo Previdenciário: É imprescindível que o servidor estivesse mantendo o recolhimento regular da contribuição previdenciária (PSS) até a data do recolhimento à prisão.
● Manutenção durante a prisão: Durante o período de reclusão, a continuidade das contribuições é facultativa e não condiciona o pagamento do benefício à família.
Inexistência de Limite de Renda
Diferente do que ocorre no Regime Geral (RGPS), não há limite máximo de renda bruta mensal (critério de baixa renda) para a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes de servidores vinculados ao Regime Próprio (RPPS) da União.
● O limitador anteriormente previsto foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
● O benefício tem natureza estatutária (devido pelo Tesouro Nacional) e não mais previdenciária.
Valores do Benefício
O cálculo deve seguir o disposto no Art. 229 da Lei nº 8.112/1990:
Nota: faráEm jus a metadecaso de suaabsolvição, remuneração.
Esseservidor benefícioterá sódireito seráà concedidointegralização da remuneração referente ao servidorperíodo quedo tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 710,08 (Emenda Constitucional nº 20/98, Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, disponível em https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/8210 e PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portarial77_2008.htm)
afastamento.
PROCEDIMENTOS
Documentação necessária
1. Requerimento disponível no SUAP ou em PDF
2. RG e CPF do servidor
3. Comprovante de vínculo familiar
4. Cópia do contracheque recente, se possível
5. Comprovante de residência
6. Declaração emitida pela autoridade competente informando data da prisão e o regime de cumprimento
Obs.: A comprovação do vínculo familiar, da união estável e da dependência econômica, será feita nos termos dos arts. 3º, 7º e 8°, da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022
PROCEDIMENTOS
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva deverá haver a abertura de processo no SUAP pela CLN-DGP da Reitoria ou da unidade de gestão de pessoas local contendo: requerimento feito porpelo familiardependente do servidor, na seguinte ordem de prioridade: cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais, à DiretoriaCoordenadoria de GestãoLegislação e Normas de PessoasPessoal (CLN-DGP), devidamente preenchido e comprovaçãoassinado, docom laçotoda familiar,documentação quenecessária, serápor feita mediante apresentaçãomeio da documentaçãounidade exigida.de Paragestão cancelamentode dopessoas benefício, a unidadelocal ou órgãoao dae-mail lotação do servidor comunicará à DGP a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.cln@ifsp.edu.br.
Cessação
O pagamento dedo auxílio-reclusão cessaráencerra-se a partir do dia imediatoseguinte àquele emao que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional,condicional.
Cabe ao servidor ou a sua família, a comunicação da data exata a que alude o parágrafo anterior, para fins de cessação do benefício.
A Unidade administrativa ou acadêmica de lotação do servidor comunicará à família comunicar a ocorrência à DGP.
DOCUMENTAÇÃO
O pagamento indevido do benefício acarretará na devolução dos valores ao erário, a serem apurados em processo administrativo, nos termos da prisão;
FUNDAMENTAÇÃOFundamentação LEGALLegal
● Art.Artigo 229 da Lei nº 8.112,112/1990.
● 11/12/90Emenda (DOU 12/12/90).
Portaria Interministerial MPS/MFConstitucional nº 77,103/2019.
● 11/03/2008.
Nota InformativaTécnica SEI nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP,43508/2025/MGI.
19/10/2010.