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Capítulo I - Apresentação

 

 

 


 

A Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 8.666/93, prevê, nas entrelinhas de seus artigos, que o Administrador Público deve organizar e implantar em órgãos públicos um sistema de gestão de contratos, compreendendo o gerenciamento, o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto ou serviço contratado com terceiros.

Dessa maneira, apesar dos contratos com terceiros – terceirização de mão de obra – ter trazido ganhos significativos à gestão pública, com redução de custos e aumento da eficiência na realização desses serviços, esses ganhos começaram a ter expressiva redução em razão de problemas atinentes ao cumprimento irregular dos contratos, impactando diretamente nas finanças públicas em decorrência da responsabilização da Administração Pública, pelas verbas trabalhistas não pagas pelas contratadas.

Assim, buscando soluções para o desenvolvimento dos contratos de terceirizações com mão de obra no âmbito da Administração Pública, criou-se um grupo de estudos com o propósito de aperfeiçoar os procedimentos de acompanhamento, execução e fiscalização dos contratos administrativos de serviços com mão de obra. O resultado desses estudos empreendidos foi apreciado pelo TCU, por meio do Acórdão nº 1.214/2013-Plenário, no qual foram endereçadas recomendações à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no intuito de aperfeiçoar os procedimentos da IN nº 02/2008.

No entanto, desde a sua edição, a IN nº 02/2008 sofreu alterações em razão das inúmeras modificações na legislação que trata de licitações públicas, bem como das mudanças de interpretação de seus dispositivos. Por isso, a sua redação não oferecia a melhor qualidade textual, motivo pelo qual o MPOG buscou equacionar seus dispositivos com a utilização técnica legislativa adequada para propiciar maior coerência, compreensão e aplicabilidade.

Diante disso, com a finalidade de sistematizar medidas de aperfeiçoamento da governança e da gestão das contratações realizadas pela Administração Pública Federal, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão criou a Instrução Normativa nº 05/2017 (IN) que teve como pano de fundo, também, o Acórdão nº 2.622/2015-TCU-Plenário, que objetivou sistematizar informações sobre o estágio de governança e da gestão das aquisições em amostra de organizações da Administração Pública Federal, instituindo  várias medidas como a metodologia para contratação de serviços sob regime de dedicação exclusiva.

A IN nº 05/2017 destaca que as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato[1].

Dessa forma, a Administração desenvolveu este Manual de Fiscalização de Contratos Administrativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, com a finalidade de orientar, de auxiliar e de subsidiar os seus servidores que atuam como gestores ou fiscais de contratos administrativos (técnica, administrativa, setorial, público usuário e seus substitutos, se for o caso), no âmbito da instituição, com orientações e procedimentos para melhorar o desempenho na execução e fiscalização dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas/parceiros.

O conteúdo do presente Manual não inibe, substitui ou inviabilizada a aplicação da legislação vigente, das instruções e orientações normativas, por parte dos gestores. Com esse instrumento, a Administração pretende, exclusivamente, alinhar os entendimentos e os procedimentos internos no desenvolvimento da atividade de fiscalização dos contratos administrativos celebrado pelo IFSP (Reitoria e Campi), bem como conscientizar os seus servidores da necessidade em atender os princípios que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, dentre outros explícitos e implícitos no ordenamento jurídico, jurisprudência e doutrina.

Assim, a competente atuação dos gestores e dos fiscais de contratos é essencial para que as diversas áreas da instituição possam exercer plenamente suas respectivas atribuições, contribuindo, assim, para o cumprimento de suas missões.

 

 

[1] “Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: (...) § 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato”.