Perguntas Frequentes
FAQ Conforme IN 05/2017
1.
- Para efeitos de reajustamento de preços, o que deve ser indicado no ato convocatório e no contrato de serviço continuado?
• Tanto o ato convocatório quanto o contrato de serviço continuado devem indicar o critério de reajustamento de preços. Esse reajustamento pode ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, com a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos (Art. 53º). - O que é o reajuste em sentido estrito?
• O reajuste em sentido estrito é uma forma de reajuste contratual que consiste na aplicação de um índice de correção monetária previsto no contrato. Esse índice deve refletir a variação efetiva do custo de produção e pode ser baseado em índices específicos ou setoriais (Art. 61). - Quais são as condições para estipular o reajuste em sentido estrito nos contratos de serviço continuado?
• O reajuste em sentido estrito pode ser estipulado nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra (Art. 61 §1º).
4. Qual é a periodicidade do reajuste em sentido estrito?
• O reajuste em sentido estrito tem periodicidade igual ou superior a um ano. O termo inicial do período de correção monetária ou reajuste é a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido (Art. 61 §2º).
5. O que é proibido na apuração do índice de reajuste em sentido estrito?
• São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual (Art. 61 §3º).
6. Em que casos pode ser adotado o reajuste em sentido estrito?
• Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, pode ser adotado o reajuste em sentido estrito (Art. 61 §4º).