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Fiança Bancária

Fiança Bancária

 

Para os contratos que exigem apresentação de garantia contratual, as empresas contratadas pelo IFSP podem optar pela modalidade Fiança Bancária. O Art. 96 da Lei nº 14.133/2021, orienta que este documento seja emitido por banco ou instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar no país.

A consulta pode ser realizada através dos links:

Emitir certidão de entidades supervisionadas: Verificar se a instituição tem autorização de atividade

Consulta de instituições reguladas pelo BCB: Consultar dados cadastrais, Tipo de instituição, Situação e demais informações

Além da certidão contendo a autorização do BCB, também é necessário verificar se existe, no documento apresentado pela empresa, a renúncia expressa requeridas nos contratos, modelos padronizados pela AGU:

11.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. (grifo nosso)

Nos itens 51 a 60 da Análise Técnica transcrita no Acórdão TCU 597/2023 - Plenário, à Instituição Financeira não basta apenas ter a autorização do Bacen para atuar, ela deve cumprir as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), que lista as atividades permitidas para cada segmento de atuação.

Caso a emitente da fiança seja do tipo "banco comercial" ou "banco múltiplo", esteja autorizada pelo BCB e a fiança bancária contenha a renúncia expressa, é possível aceitar a fiança bancária. À categoria de bancos comerciais consta, no Art. 3º, II, da Resolução CMN nº 5.060 de 16/02/2023:

II - conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias; (grifo nosso)

Se for uma instituição diversa, como uma Sociedade de Crédito Direto, é necessário verificar qual Resolução do Conselho Monetário Nacional estabelece as regras para o tipo de instituição que emitiu a fiança. Para este exemplo, não consta no rol de operações do segmento de Sociedades de Crédito Direto a concessão de garantias, conforme Art. 7º da Resolução CMN nº 5.050 de 25/11/2022

Nesta mesma resolução, o CMN veda a utilização de nome fantasia que induza a crer que a instituição financeira possua as mesmas permissões de atuação de outros segmentos:

Art. 12.  Na denominação das instituições mencionadas no art. 11 deve constar a expressão "Sociedade de Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

A Coordenadoria de Contratos realizou uma consulta no BCB. Em 06/03/2024 obtivemos a seguinte resposta:

Senhor(a),

É vedada as Sociedades de Crédito Direto (SDCs) a prestação direta de garantias, inclusive por meio de fiança bancária ou de instrumentos congêneres, tais como carta fiança não bancária e seguro garantia, e a atuação como agente de garantia.

Essas sociedades podem realizar apenas as operações expressamente previstas na Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.

Atenciosamente,


Departamento de Atendimento Institucional (DEATI)
Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIATE)

Para os casos em que não consta a devida autorização para prestação de fiança bancária, a Coordenadoria de Contratos, juntamente com a Diretoria Adjunta de Licitações e Contratos, orientam a recusar a fiança, com base no PARECER n. 01241/2023/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU, Acórdão TCU Plenário 597/2023. 

Lembrando que, caso algum campus tenha aceitado uma carta-fiança, e a empresa contratada incorra em irregularidade que culmine na exigência da cobertura da garantia, a instituição financeira deverá honrar com a obrigação assumida, ainda que ela não possua a autorização para emissão de avais, fianças ou garantias. Conforme o item 9 do PARECER n. 01241/2023/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU

9. Deve ficar consignado também, que eventuais cartas de fiança emitidas por instituições financeiras não autorizadas a emitir esse tipo de garantia, que porventura foram aceitas pelo IFSP, são válidas, visto que as relações jurídicas se pautaram pela boa-fé objetiva. Não caberá a instituição financeira, portanto, caso chamada à responsabilidade pela fiança, alegar que não tem obrigação de honrar a fiança por não ter autorização para emitir esse tipo de garantia, visto que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.