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Recondução ao cargo anteriormente ocupado

Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Recondução é o retorno do servidor estável à atividade no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação ou desistência do estágio probatório, ou, ainda, de reintegração de servidor a cargo já ocupado.

REQUISITOS

1)  Estabilidade no cargo anterior.

É considerado estável no serviço público o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

2) Reintegração do antigo ocupante do cargo

Reintegração do antigo ocupante do cargo. Conforme art. 28 da Lei 8112/90, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Quando um servidor é reintegrado, o seu eventual ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

3) Inabilitação em estágio probatório ou desistência de cargo durante o período de estágio probatório

Servidor estável no antigo cargo não aprovado em estágio probatório no novo cargo.

Servidor estável no antigo cargo desistir do atual cargo durante o período de estágio probatório.

Nessas duas situações poderá ocorrer também a recondução. 

Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - quadro a seguir:

Servidor

Nova situação

Instituto

Conseqüências

Estável

Posse em outro Cargo público

Posse em outro cargo inacumulável

Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.

Exoneração a pedido

Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina.

Emprego público ou privado

Só se aplica a exoneração

Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina

Não estável

Posse em outro Cargo público

Posse em outro cargo inacumulável

Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.

Exoneração a pedido

Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina.

Emprego público ou privado

Só se aplica a exoneração

Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina.

PROCEDIMENTOS

O servidor deverá:

  • Solicitar ao órgão em que está atuando (cargo atual) declaração contendo as seguintes informações:
  1. Nome, CNPJ e papel timbrado do órgão;
  2. Cargo público que ocupa;
  3. Período para aquisição de estabilidade no órgão.
  • Fornecer cópia solicitação de exoneração, por inabilitação no estágio probatório, entregue ao órgão atual.
  • Preencher o requerimento do IFSP, solicitando a recondução.
  • Encaminhar a documentação para a à CAGP-DGP.

OBSERVAÇÕES:

Só haverá recondução a cargo em que o servidor tenha alcançado a estabilidade.

O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação do ato que declarou a inabilitação ou a desistência do interessado no estágio probatório, sendo direito do servidor declinar de tal prazo (o ato de recondução pode ser "casado com o ato de desistência/inabilitação no estágio probatório).

Caso o cargo de origem já esteja provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

No caso de desistência, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.

A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava quando da vacância/desligamento.

A lotação e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso daquele onde se encontrava.

A recondução não dá direito à indenização.

  • Art 41, §2º da Constituição Federal.
  • 21 da Lei 8112/90 e EMC n° 19/1998.
  • 28 §2º, 29 e 30 da Lei 8.112/90, de 11/12/90.
  • AGU - Súmula Administrativa nº 16, de 19/06/2002.
  • Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.