Recondução - Cargo
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É o retorno, à atividade, do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente.
REQUISITOS
1) Estabilidade no cargo anterior.
É considerado estável no serviço público o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
2) Reintegração do antigo ocupante do cargo
Reintegração do antigo ocupante do cargo. Conforme art. 28 da Lei 8112/90, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Quando um servidor é reintegrado, o seu eventual ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
3) Inabilitação em estágio probatório ou desistência de cargo durante o período de estágio probatório
Servidor estável no antigo cargo não aprovado em estágio probatório no novo cargo.
Servidor estável no antigo cargo desistir do atual cargo durante o período de estágio probatório.
Nessas duas situações poderá ocorrer também a recondução.
Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - quadro a seguir:
Servidor
Nova situação
Instituto
Conseqüências
Estável
Posse em outro Cargo público
Posse em outro cargo inacumulável
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.
Exoneração a pedido
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina.
Emprego público ou privado
Só se aplica a exoneração
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina
Não estável
Posse em outro Cargo público
Posse em outro cargo inacumulável
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.
Exoneração a pedido
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina.
Emprego público ou privado
Só se aplica a exoneração
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina.
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá:
Encaminhar a documentação para a
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL