Recondução - Cargo
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É o retorno, à atividade, do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente.
REQUISITOS
1) Estabilidade no cargo anterior.
É considerado estável no serviço público o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
2) Reintegração do antigo ocupante do cargo
Reintegração do antigo ocupante do cargo. Conforme art. 28 da Lei 8112/90, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Quando um servidor é reintegrado, o seu eventual ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
3) Inabilitação em estágio probatório ou desistência de cargo durante o período de estágio probatório
Servidor estável no antigo cargo não aprovado em estágio probatório no novo cargo.
Servidor estável no antigo cargo desistir do atual cargo durante o período de estágio probatório.
Nessas duas situações poderá ocorrer também a recondução.
Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - quadro a seguir:
Servidor |
Nova situação |
Instituto |
Conseqüências |
Estável |
Posse em outro Cargo público |
Posse em outro cargo inacumulável |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina. |
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Emprego público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina |
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Não estável |
Posse em outro Cargo público |
Posse em outro cargo inacumulável |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. |
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Emprego público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina. |
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá:
- Solicitar ao órgão em que está atuando (cargo atual) declaração contendo as seguintes informações:
- Nome, CNPJ e papel timbrado do órgão;
- Cargo público que ocupa;
- Período para aquisição de estabilidade no órgão.
- Fornecer cópia solicitação de exoneração, por inabilitação no estágio probatório, entregue ao órgão atual.
- Preencher o requerimento do IFSP, solicitando a recondução.
- Verificar contato do responsável pela publicação da portaria de exoneração. CGP deverá fornecer essa informação à CAGP-DGP.
- Encaminhar a documentação para a CGP do campus (declaração do órgão atual, cópia da solicitação de exoneração ao órgão, requerimento IFSP-recondução e dado de contato do responsável pela publicação da portaria);
- Servidores da reitoria deverá encaminhar a documentação à CAGP-DGP.
- CGP do campus abrirá processo no SUAP anexará a documentação ao processo e remeterá o processo à CAGP-DGP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art 41, §2º da Constituição Federal.
- 21 da Lei 8112/90 e EMC n° 19/1998.
- 28 §2º, 29 e 30 da Lei 8.112/90, de 11/12/90.
- AGU - Súmula Administrativa nº 16, de 19/06/2002.
- Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.