Nomeação para cargo de direção
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Poderão ser nomeados para Cargo de Direção ou designados para Função Gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados (Art. 1º, § 3º da Lei nº 8.168/91, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012).
O ocupante de cargo de direção deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Art. 1º, § 5º da Lei nº 8.168/91 e Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90). O servidor investido em cargo de direção, poderá optar pelas seguintes formas de remuneração:
- a) o valor total do CD, acrescido do adicional por tempo de serviço;
- b) a diferença entre o valor total do CD e a remuneração do cargo efetivo;
- c) a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% do valor total do CD.
Se o servidor indicado para cargo de direção pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90). O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 119 da Lei nº 8.112/90).
O servidor ocupante de cargo de direção ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (Art. 9º da Lei nº 8.112/90).
A Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, criada pela Lei n° 12.677, de 25 de junho de 2012, poderá ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no IFSP.
Podem ser designados para FCC, titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
A distribuição de FCC para a instituição será realizada mediante ato de autorização de funcionamento do curso e de edital de processo seletivo do curso, devidamente comprovados. Será distribuída uma FCC para cada:
I - curso técnico presencial de nível médio de oferta regular, mesmo que haja mais de um tipo de oferta (integrado, concomitante ou subsequente);
II - curso técnico de nível médio de oferta regular, na modalidade Educação a Distância - EaD, mesmo que haja mais de um tipo de oferta (concomitante ou subsequente);
III - curso técnico de nível médio de oferta regular na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
IV - curso superior presencial de oferta regular;
V - curso superior de oferta regular, na modalidade EaD; e
VI - curso de pós-graduação stricto sensu regular.
PROCEDIMENTOS
Encaminhar requerimento disponível em PESSOAL: PROVIMENTO - REQUERIMENTO - DESIGNAR/NOMEAR - FG/FCC/CD e seguir orientações ali constantes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Portaria IFSP 203, de 18/01/2021.
- Arts. 5º, 6º, 9º, 15º, 19º, 93º, 119º e 120º da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- Lei nº 8.168, de 16/01/91 (DOU 17/01/91).
- Decreto n.º 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91).
- LEI No 8.538, de 21/12/92.
- LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992.
- Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
- Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.622, de 19/01/93 (DOU 20/01/93, retificado em 21 e 28/01/93).
- Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- Lei nº 8.730, de 10.11.93 (DOU 11.11.93).
- Lei nº 9.192, de 21/12/95 (DOU de 22/12/95).
- Art. 8º da Lei nº 9.640, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Lei nº 9.641, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Art. 2º da Lei nº 8.911, de 11/07/94, (DOU de 12/07/94).
- Lei nº 11.526/2007.
- Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012.
- Portaria MEC nº 713, de 08/09/2021.