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Férias

Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Período de descanso remunerado com duração prevista em lei, que poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos, sem limite mínimo de dias em cada parcela.


Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado descontar nas férias, qualquer falta ao serviço.

 

 

Havendo necessidade institucional para realização de tarefas, as férias poderão ser interrompidas, reprogramadas.

Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão e esteja em acordo com a chefia imediata. (Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011).


Os servidores têm direito às férias, de acordo com a especificidade de seus cargos:


Servidores técnico-administrativos: terão férias de 30 dias por ano de efetivo exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) períodos, devendo ser requerida pelo servidor, e no interesse da administração.

 

Servidores integrantes da carreira de professor do ensino básico, técnico e tecnológico: terão férias de 45 dias por ano de efetivo exercício. Em geral, as férias poderão ser divididas em até 02 (dois) períodos, sendo 30 dias em janeiro e 15 dias em julho, obedecendo o calendário acadêmico de cada campus.


Professores substitutos e visitantes: terão férias de 30 dias por ano de efetivo exercício, podendo ser divididas em até 02 (dois) períodos, sendo 15 dias em janeiro e 15 dias em julho, obedecendo o calendário acadêmico de cada campus.


OBS: Conforme Portaria IFSP nº 2791/2010, o período de férias dos Docentes deverão ser agendados conforme o calendário acadêmico, excetuando-se apenas situações excepcionais que devem ser avaliadas pela respectiva Diretoria Adjunta Educacional.


Ainda conforme a Portaria 2.791/2010, o professor que ainda não completou o primeiro período aquisitivo deverá ser convocado nos meses de janeiro e/ou julho, para atividades que serão definidas pela Direção Geral do Campus em conjunto com as Coordenadorias e Diretoria Adjunta.

 

 

IMPORTANTE


Acúmulo de férias: As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada.


Adiantamento da Gratificação Natalina: O servidor que gozar férias no primeiro semestre poderá optar por receber a antecipação da primeira parcela da gratificação natalina (13º salário) no mês das férias. Essa opção deverá ser informada no item “Adiantamento de 13º”, caso contrário, o Governo Federal efetuará tal antecipação na folha de pagamento do mês de junho.


Adiantamento Salarial: O servidor poderá, quando da programação das férias, requerer a antecipação de até 70% da remuneração, na opção “Adiantamento de salário”. Vale lembrar que este valor será integralmente descontado no pagamento subsequente ao retorno das férias. O valor do adiantamento é proporcional à remuneração dos dias de férias.


Férias X licenças ou afastamentos legalmente instituídos: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de: 

I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e 

II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 


O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de dois anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas (arts. 102 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997).


Férias X licença capacitação ou qualificação: O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, sendo vedado o acúmulo para o ano subsequente. (Orientação Normativa n.º 10/2014)


Indenização de férias vencidas e não gozadas: Quando da vacância de cargo efetivo ou em comissão ou da dispensa de função de confiança, o servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias (Art. 78, § 3º, 4º da Lei nº 8.112/90).


Para o servidor ocupante de cargo efetivo e que exerce função de confiança ou ocupa cargo em comissão, deve-se observar o período aquisitivo de cada cargo ou função em separado.


A base de cálculo da indenização de férias será a remuneração do mês da vacância ou da dispensa.


Interrupção de férias: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77 da lei 8112/90.

Prazo para programação/alteração e homologação: Para que seja possível realizar o procedimento por meio da plataforma Sou Gov, recomendamos que a programação ou reprogramação seja realizada com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser observado pelos gestores e interessados, a fim de evitar erros de integração e prejuízos quanto ao período de gozo e ao efeito financeiro.


Remuneração de férias (1/3): Por ocasião das férias, será pago ao servidor o adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período em que as férias iniciam (no caso de parcelamento, o pagamento será realizado na 1ª parcela)

Importante destacar que, o pagamento é vinculado exclusivamente ao gozo de férias, ou seja, férias não gozadas não ensejam pagamento de abono constitucional.

 

 

OBSERVAÇÕES


Não pode haver sobreposição de períodos de férias de Chefia e do seu Substituto oficial, mesmo nos casos em que a concomitância for de apenas um dia, nos termos do § 1º do art. 38 da Lei n. 8.112/1990. 


Servidores em Exercício Provisório, em Colaboração Técnica, Cedidos ou Requisitados deverão seguir os critérios do órgão onde se encontram em exercício, respeitando os prazos para inclusão e alteração definidos pelo órgão de origem.


 

PROCEDIMENTOS

Programação de férias: acesse o SOUGOV.BR, aplicativo ou web (https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/Home), em "Autoatendimento", clique no ícone "Férias", escolha o exercício e, em "Programar Férias", selecione o período permitido para a programação.

Consultar férias agendadas: acesse o SOUGOV.BR, aplicativo ou web (https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/), em "Autoatendimento", clique no ícone "Férias", escolha o exercício e clique em "Ver detalhes"

Alteração de férias agendadas: No SOUGOV.BR, em "Autoatendimento", aplicativo ou web, clique no ícone "Férias" e, em seguida, selecione o período desejado para alteração de férias

Lembre-se que a alteração de férias só será possível se suas férias já estiverem programadas, com status de "Solicitada" ou "Homologada".

Dúvidas, acesse: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias

Após a programação ou alteração, deverá acompanhar o pedido, pois a chefia imediata deverá homologar o pedido. 

Homologação de férias pela chefia: acesse o SOUGOV.BR, aplicativo ou web (https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/Home). Na tela inicial, clicar no ícone “Lider” em “Férias a Homologar”, para identificar nominalmente quem da equipe programou férias. Para te ajudar, as férias a serem homologadas estarão ordenadas pela data mais próxima.

Dúvidas, acesse: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider

 

Observação1:

Após o fechamento da folha do mês, no qual o servidor pretende gozar as férias, não será possível realizar a programação do período de férias pelo SouGov. Em tal hipótese, caberá a realização do procedimento através de requerimento Suap, conforme abaixo:

DOCUMENTOS/PROCESSOS > Documentos Eletrônicos > Documentos > Adicionar Documento de Texto >

Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Férias (Alteração, Programação).

Preencher o requerimento, assinar e solicitar assinatura da chefia imediata.

 

Abrir Processo SUAP e encaminhar para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas se o servidor estiver em exercício no campus, ou para Coordenadoria de Cadastro de Pessoal se estiver em exercício na Reitoria.

 

Observação2:

Em caso de interrupção de férias, somente poderá ser realizada através de processo SUAP, conforme abaixo: 

DOCUMENTOS/PROCESSOS > Documentos Eletrônicos > Documentos > Adicionar Documento de Texto >

Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Férias Interrupção.

Preencher o requerimento com a justificativa da interrupção, assinar, solicitar assinatura da chefia imediata e assinatura do Reitor.

 

Abrir Processo SUAP e encaminhar para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas se o servidor estiver em exercício no campus, ou para Coordenadoria de Cadastro de Pessoal se estiver em exercício na Reitoria.






 https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0003459610-ALPDF/2020