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Contribuição para a seguridade social

Setor Responsável:  Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Trata-se de pagamento destinado ao custeio da previdência social dos servidores públicos, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o(a) servidor(a) e a sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde. Para os dependentes, engloba a cobertura para a pensão vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.

A contribuição incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina. Excluem-se da base de cálculo da contribuição os seguintes valores pagos ao servidor público ativo:

I - abono de permanência;

II - adicional de 1/3 de férias;

III - adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, radiação ionizante ou raios-X;

IV - adicional noturno;

V - adicional por serviço extraordinário;

VI - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

VII - auxílio moradia;

VIII - auxílio-alimentação;

IX - diárias para viagens;

X - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;

XI - parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XII - parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XIII - parcela percebida em decorrência do exercício de Cargos de Direção, Função de Coordenador de Curso ou Função Gratificada;

XIV - salário-família.

 

 

IMPORTANTE

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio-X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria.

A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo Regime Próprio de Previdência Social de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, será de 11% (onze por cento).

A alíquota acima referida foi reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, conforme regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019:


Faixa Salarial (R$)

Alíquota

Até 1 Salário Mínimo (R$ 1.045,00)

7,50%

R$ 1.045,00 a R$ 2.089,60

9,00%

R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40

12,00%

R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06

14,00%

R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00

14,50%

R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00

16,50%

R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20

19,00%

Acima de R$ 40.747,20

22,00%


OBS: Salienta-se que os regimes previdenciários do RPPS (servidor público) e RGPS (INSS, iniciativa privada) são diferentes, ou seja, a destinação dos recursos vai para cofres distintos, tendo em vista que são regimes diferentes um do outro. Em regra, servidores públicos efetivos realizam sua contribuição previdenciária para o Regime Próprio (RPPS), enquanto servidores temporários (contratados por meio da Lei nº 8.745/93), contribuem para o Regime Geral (RGPS).

 

 

AFASTAMENTO DE CARGO EFETIVO SEM REMUNERAÇÃO 

O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, o vínculo será suspenso com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO AFASTADO SEM REMUNERAÇÃO

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, assim como ocorre com a Licença para Tratar de Interesses Particulares, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.

 

 

PROCEDIMENTOS

Caso o servidor licenciado ou afastado sem remuneração opte pela manutenção do vínculo ao plano de seguridade social do servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição.


Segue instruções para efetivação do recolhimento:

1° Acesse o endereço eletrônico disponível em: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal

2° No item Geração e Impressão do Darf , clique em “Preenchimento Rápido”

3° - Preencha com os seus dados pessoais, CPF e data de nascimento. Avance a tela

4° - No campo “Código ou nome da receita”, digite o código 1684 -02

5º A contribuição do mês deverá ser feita através da indicação do último dia do mês desejado. Por exemplo, para contribuição referente ao mês de novembro/2021, deverá ser indicado o dia 30/11/2021 e assim sucessivamente. (Data a ser preenchida no campo “período de apuração”). O sistema preencherá automaticamente a data de Vencimento.

6° O valor principal equivale a Contribuição previdenciária devida se o servidor estivesse na ativa. (indicada pelo Órgão)

7° Após preencher o valor principal correspondente à Contribuição Previdenciária, clicar em calcular e depois em Emitir DARF.

 OBS: O pagamento deverá ser realizado até o 3° dia útil de cada mês. 

Para pagamentos em atraso, o sistema calculará automaticamente o valor dos juros e multas.

Após o recolhimento deverá ser encaminhado processo Suap para a CPP, contendo a Darf e o comprovante de pagamento (atenção: não serão aceitos, comprovantes de agendamento de pagamento).


 


1. Constituição Federal de 1988.

2. Lei n.º 8.112/90. 

3. Orientação Normativa n.º 03/2002/SRH/MPOG.

4. Lei n.º 10.667/2003.

5. Lei n.º 10.887/04.

6. Nota Técnica n.º 408/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

7. Instrução Normativa RFB n.º 1.332/2013.

8. Orientação Normativa n.º 02/2015/SEGEP/MPOG.

9. Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01/2016.

10. Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017.

11. Instrução Normativa RFB n.° 1.868/2019.

12. Emenda Constitucional nº 103/2019.

13. Portaria nº 2.963/2020/SEPRT/ME.