Consignação em folha de pagamento
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
As consignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão do Poder Executivo Federal, através do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, e se classificam em compulsórias e facultativas.
São considerados servidores para fins de consignação, os ocupantes de cargos efetivos, de cargos comissionados, os ocupantes de empregos públicos, inclusive de empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, os anistiados políticos e os contratados temporariamente com base na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Na hipótese de contratação temporária, os prazos dos empréstimos e financiamentos serão limitados à vigência do respectivo contrato.
Consignações Compulsórias: são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandados judicial, como por exemplo:
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contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
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contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
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obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;
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imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
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reposição e indenização ao erário
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custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
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contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição , observado o limite máximo estabelecido em lei;
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contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal.
Consignações Facultativas: são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração. Segue em ordem de prioridade:
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contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
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coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
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prêmio relativo a seguro de vida;
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pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado; e
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contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados.
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contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º do Decreto 8690/2016;
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prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
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prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
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prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
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prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e
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amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.
Cabe informar que a contratação das consignações facultativas deve ser realizada diretamente com os consignatários, cabendo a anuência do contrato. O procedimento é realizado através da plataforma SouGov.br, conforme orientações disponibilizadas através do link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consignacoes.
IMPORTANTE
Margem consignável: Para consultar a margem consignável o servidor deve acessar da plataforma SouGov.br, conforme orientação disponível através do link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consignacoes/1-como-consulto-minha-margem-consignavel-no-aplicativo-sou-gov-br
O total de consignações não pode exceder a 45% da remuneração mensal dos servidores, sendo que 35% da margem é para empréstimos gerais, 5º para amortizar dívidas contraídas com cartão de crédito e 5% para pagar despesas do cartão de benefícios. (Lei nº 14.509/2022)
Limite para soma de descontos e consignações: sempre que a soma dos descontos compulsórios e das consignações facultativas alcançar ou exceder o limite de 70% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, será procedida a suspensão automática de parte ou do total das consignações, para que o total de valores debitados no mês não exceda esse limite de 70%.
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, portanto não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. (Art. 20. Portaria Normativa n.º 1/2006)
A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Registro e processamento das reclamações: Na hipótese de questionamento por parte do consignado quanto à regularidade de determinada consignação, este deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. (art. 18 da Portaria Normativa n.º 209/2020)
A decisão do Órgão Central do SIPEC que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda à devolução dos valores indevidamente consignados.
Caso o servidor/pensionista verifique que há um desconto indevido em seu pagamento, decorrente de consignação facultativa, e não tenha conseguido resolver a questão diretamente com a Consignatária, deverá formalizar um Termo de Reclamação, acessando o Portal Sigepe, na opção Consignações/ Redigir Termo de Reclamação. Para mais informações acesse: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/consignacoes/termo-de-reclamacao.
PROCEDIMENTO
Para realizar a contratação de uma Consignação Facultativa, o servidor/pensionista deve apresentar à consignatária uma senha de autorização, que deve ser gerada acessando o aplicativo Sou.Gov.br, na opção Consignação/ Empréstimo Consignado/ Autorizar Consignatário. A senha de autorização também ficará disponível para visualização pelas Consignatárias.
Perguntas frequentes sobre consignação, acessar: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consignacoes/6
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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Portaria Normativa n.º 1 de 28 de dezembro de 2006
https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0006549430-ALPDF/2021
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Decreto n.º 8690 de 11 de março de 2016 (alterado pelo Decreto n.º 10.328 de 28 de abril de 2020)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8690.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10328.htm#art1
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Portaria n.º 209 de 13 de maio de 2020
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/21408
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Lei n.º 14.509, de 27 de dezembro de 2022
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14509.htm