Benefício Especial
BENEFÍCIO ESPECIAL
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas
DEFINIÇÃO E INFORMAÇÕES
O que é?
O Benefício Especial é um direito assegurado aos/às servidore(a)s que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar,a saber, de 04/02/2013,e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que exerçam a opção prevista no §16 do art.40 da Constituição Federal de 1988, isto é, façam a migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC), mediante sua prévia e expressa opção (cfr.§1º do art.3º da Lei nº12.618, de 20 de abril de 2012).
Está previsto no art.3º da Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para o(a)(s) servidor(e)(a)(s) público(a)(s) federal(is) titular(es) de cargo efetivo, além de criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe).
A principal finalidade do Benefício Especial compreende a de evitar que o(a)(s) servidor(e)(a)(s)seja(m) prejudicado(a)(s) pela migração ao/para o regime de previdência complementar, garantindo que ele(a)(s) não sofra(m) perda(s) em relação aos direitos previdenciários acumulados até a data de mudança do regime previdenciário.
Compreende, por conseguinte, uma compensação financeira. uma “complementação” de aposentadoria como incentivo compensatório à migração.Representa um mecanismo de proteção aos direitos do(a)(s) servidor(e)(a)(s) que decide(m) pela migração para o Regime de Previdência Complementar(RPC), assegurando uma transição mais equitativa entre os regimes,uma parcela mensal paga destinada a servidore(a)(s) público(a)(s)que optaram por migrar do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC),observada a sistemática de cálculo estabelecida na Lei nº12.618, de 2012 e na Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024 e a data de ingresso no serviço público (até 04/02/2013).
O Benefício Especial é opção que importa ato jurídico perfeito; tem natureza jurídica compensatória (e não previdenciária);não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária;está sujeito à incidência de imposto sobre a renda;será calculado no momento da aposentadoria ou pensão, em caso de servidor falecido em atividade;será atualizado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS (incisos I ao VI do art.12 da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024).
Quem tem direito/ pode fazer jus ao Benefício Especial (Elegibilidade)?
Podem fazer jus ao Benefício Especial:
-servidor(e)(a)(s) do Poder Executivo que ingressaram em cargo efetivo antes de 04 de fevereiro de 2013, e que migraram para o Regime de Previdência Complementar - RPC;
-servidor(e)(a)(s) público(a)(s) federal(is)dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União que migraram para o RPC naqueles poderes ou em órgãos constitucionalmente autônomos e que, posteriormente, ingressaram em cargo efetivo do Poder Executivo, sem quebra de continuidade; e
-servidor(e)(a)(s) egresso(a)(s), sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que, no momento da vacância, não havia instituído o respectivo RPC, e que tenham ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
-servidor(e)(a)(s) público(a)(s) federal(is) de outros poderes aos/às quais se aplicam as regras estabelecidas na Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23 de janeiro de 2024 independentemente, dos procedimentos e entendimentos adotados no momento da migração. (cfr. incisos I,II e III e §2º do art.2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23 de janeiro de 2024).
Observações importantes:
O(A) servidor(a) público(a) que atende aos critérios,todavia, ue venha a se desvincular/desligar da União não fará jus ao Benefício Especial, visto que este é assegurado aos(às) servidor(e)(a)(s) que tenha(m) ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº12.618, de 2012 (isto é, a data de 03/02/2013) e que nele permanecem sem a perda do vínculo efetivo até sua aposentadoria, desde que feita a opção de migração de regime de previdência, na forma do §16 do art.40 da Constituição Federal (inciso II do art.3º da Lei nº12.618, de 2012).
Não haverá quebra de continuidade com o vínculo anterior desde que o(a) servidor(a)cumpra os seguintes requisitos: a vacância do cargo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data;e o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (cfr. incisos I e II do §1º do art.2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23 de janeiro de 2024).
Manual Benefício Especial (incluir)
(link direto: https://docs.google.com/document/d/1ymWsjozPrtAWUrmMUiXSyr78IgI-LsUh9s4GvZRYh4k/edit
PROCEDIMENTO
Do cálculo do Benefício Especial
O cálculo do Benefício Especial observa a sistemática estabelecida nos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012 cominado ao disposto nos arts.3º e 4º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024 assim como atenta quanto o direito à compensação financeira de que trata o §9º do art.201 da Constituição Federal de 1988.
O Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário utilizadas como base para as contribuições do(a) servidor(a) ao Regime Próprio de Previdência Social -RPPS- da União, e, na hipótese de opção do(a) servidor(a) por averbação de tempo(s) de serviço anterior(es) especificamente próprio(s) ao RPPS, para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de(ste(s)) regime(s) próprio(s) de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),conforme previsto no §6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, ou pelo índice que vier a substituí-lo, não incluída a contribuição destinada ao regime de previdência do militar. [a teor do §2º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012], correspondente à:
-para os termos de opção que foram firmados/as migrações realizadas até a data de 30/11/2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº1.119, de 25 de maio de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas no caput correspondentes à 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior à aquela competência,e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- multiplicada pelo fator de conversão; ou
-para os termos de opção que foram firmados/as migrações realizadas a partir da data de 01/12/2022, e em novas aberturas de prazo de migração, caso haja(m)/se houver(em): a diferença entre a média aritmética simples das remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal (isto é, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS), multiplicada pelo fator de conversão.
A obtenção do valor do Benefício Especial(BE),sinteticamente, se dá por meio da fórmula:
BE = [(MEDIA80% ou MEDIA100%(RPPS - U, E, DF e M) - RGPS (teto) x FC]
Da concessão(pagamento) do Benefício Especial
O Benefício Especial calculado e pago, de ofício, sem que haja a necessidade de requerimento do(a) servidor(a) ou do(a) beneficiário(a) de pensão, pelo órgão no qual o(a) servidor(a) se encontra vinculado(a), por ocasião dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão civil (por morte), no caso este Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, na figura da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal em conjunto com a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal ambos pertencentes à Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, em se tratando de servidor(e)(a)(s) dos câmpus e da Reitoria, e, em se tratando de servidor(e)(a)(s) lotado(a)(s) no Câmpus São Paulo deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, o Benefício Especial será pago pelo órgão de gestão de pessoas da(o) própria(o) unidade/câmpus, no caso a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-SPO).
O(A) servidor(a) aposentado(a) ou pensionista que tenha direito/faça jus a obtenção do Benefício Especial deverá gerar um processo eletrônico e encaminhá-lo à CLN/DGP-PRD-IFSP, em se tratando de servidor(a)(e)(s) dos campi ou da Reitoria e/ou à unidade de gestão de pessoas, na figura da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do Câmpus São Paulo deste IFSP, em se tratando de servidor(a)(e)(s) lotado(a)(s) nessa mesma unidade/câmpus.
A apuração e a concessão do Benefício Especial será efetuada em processo administrativo próprio para esse fim.
Será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Para o cálculo do Benefício Especial, a unidade de gestão de pessoas, na figura desta Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pro-Reitoria de Desenvolvimento Institucional deste Instituto Federal de Educação,Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo (CLN-DGP/PRD-IFSP), em se tratando de servidor(a)(e)(s) da Reitoria e demais câmpus, excetuando-se o(a)(s) servidor(e)(a)(s) do Câmpus São Paulo deste IFSP cuja responsabilidade/competência de operacionalização do procedimento de concessão do Benefício Especial é da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-SPO) deverá:
-
verificar se o(a) servidor(a) solicitante é aposentado(a) ou pensionista;
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verificar se o(a) servidor(a) solicitante efetivamente faz jus a concessão do Benefício Especial;
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verificar se o(a)servidor(a) solicitante fez a opção irrevogável e irretratável por meio de termo de opção à migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e a data do termo de opção/data de migração para o RPC;
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verificar se há, ou não, quebra de continuidade com o vínculo anterior; se a vacância do cargo anterior e a posse no novo cargo produziram efeitos na mesma data; e se o efetivo exercício se deu no prazo previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
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verificar o cômputo do tempo de contribuição a RPPS dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de órgãos que não integram o Sistema Integrado da Administração de Pessoal (SIAPE), de outros poderes da União ou de órgãos federais constitucionalmente autônomos;
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certificar os períodos efetivamente contributivos vinculados ao RPPS;
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obter os valores das contribuições efetivas ao RPPS já realizadas pelo(a) servidor(a) – a partir da competência de 07/1994 e/ou posterior(es), conforme o caso concreto;
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proceder a validação /atualização dos valores;
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efetuar o cálculo do BE;
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proceder a efetivação da concessão do BE;e
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consultar a concessão do BE.
O Benefício Especial será concedido com base nas informações constantes dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal . Será calculado e pago por ocasião/no momento da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão civil (por morte)juntamente com a gratificação natalina(cfr.art.10 da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
Será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
O Benefício Especial não está submetido à limitação de que trata o §2º do art.40 da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para os benefícios de aposentadoria adquiridos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;à limitação de que trata o §2º do art.24 da Emenda Constitucional nº103, de 2019; e às proporcionalidades previstas na aposentadoria. (cfr. alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII do art.12 da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024).
Da duração (do pagamento) do Benefício Especial
O pagamento do Benefício Especial perdurará enquanto o referido benefício previdenciário for pago, nos termos do que diz o art.7º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024.
Do valor do Benefício Especial nos casos de pensão civil
O valor do Benefício Especial será distribuído em partes iguais entre o(a)(s) beneficiário(a)(s) de pensão habilitado(a)(s) (cfr.art.8º da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
A cota-parte do Benefício Especial que cabia ao/à dependente que vier a perder esta condição (de beneficiário(a)(s) de pensão)será revertida igualitariamente em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s) remanescentes(cfr. Parágrafo único do art.8º da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
Da possibilidade de revisão do Beneficio Especial
Após a concessão do Benefício Especial, o(a) servidor(a) ou o(a) beneficiário(a) de pensão poderá requerer a revisão do benefício,e, em caso de deferimento do pedido de revisão, haverá o recálculo deste benefício especial e os efeitos financeiros passarão a viger a partir da data de requerimento (cfr.art.11 da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
DOCUMENTAÇÃO
Da documentação necessária ao processo
O(A) servidor(a) solicitante deverá comprovar o tempo efetivamente contribuído por meio da apresentação prévia dos seguintes documentos hábeis a tal comprovação:
a)Para certificação do tempo contributivo efetivo o âmbito do RPPS da União, poderão ser utilizadas, entre outras, as informações:
-outra(s) informação(ções) apresentada(s) pelo(a) servidor(a);
-constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, exclusivamente para certificação dos tempos contributivos anteriores a julho de 1994.
b)Para o cômputo do tempo de contribuição a RPPS dos Estados, do Distrito Federal, dos Munícipios ou de órgãos que não integram o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, de outros Poderes da União ou de órgãos federais constitucionalmente autônomos, isto é, nos demais RPPSs:
-Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelos órgãos dos respectivos regimes próprios de previdência(órgãos gestores dos respectivos RPPSs);
Declaração emitida pelos órgãos gestores dos respectivos regimes próprios de previdência aos quais o(a) servidor(a) esteve vinculado(a), a qual declare as competências que foram efetivamente realizadas pelo(a) servidor(a) e as remunerações de contribuições, sendo estas em relação às competências a partir de julho de 1994.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamentação Legal
- Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012
-Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024
-Parecer AGU JL 3,de 2020;
-Parecer AGU BBL 6, de 2022;
-Parecer AGU BBL 7, de 2022
-Parecer n.00011/2022/DECOR/CGU/AGU; e
-Parecer n.00049/2022/DECOR/CGU/AGU
-Parecer SEI nº9.737/2022/ME;e
-Parecer SEI nº9922/2022-ME
Brasil.Ministério da Previdência Social. Migração para o Regime de Previdência Complementar-Guia rápido para servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Brasil.Ministério da Previdência Social. Secretaria de Regime Próprio e Complementar.Cartilha Previdência do Servidor Público. Orientações sobre migração de Regime. Brasília:1ª Edição. Agosto de 2023.