Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II - para atender a situações previstas em lei específica.
Cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido;
Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades;
Em regra, a cessão é concedida por prazo indeterminado, salvo disposição legal em contrário.
A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário, ou do servidor cedido.
O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão, bem como a convalidação de ato cujos efeitos já se exauriram.
O ato de cessão deve ser efetivado por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial da União.
A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão.
O exercício do servidor no cargo em comissão do órgão cessionário está condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e de nomeação, ficando vedada a expedição de ofício de apresentação do servidor ou empregado pelo órgão ou entidade cedente.
A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade.
Os efeitos da cessão terão início somente a partir da data de publicação do ato junto ao meio oficial, sendo vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias; assim, o servidor somente estará autorizado a apresentar-se e entrar em exercício no órgão cessionário após a publicação da respectiva portaria junto ao Diário Oficial da União.
Da política de reembolso:
Sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor será do órgão ou da entidade cessionária. Ou seja, haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:
I – para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II – de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Na hipótese de cessão de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas pelo Decreto 10.835/2021.
Na hipótese de servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária deverá efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.
O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.
A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.
Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
A competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público (Reitor), ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei 8.112/90.
CESSÃO DE DOCENTES (Lei 11.526/2007, regulamentada pelo Decreto 8.239/2014):
- a) NO ÂMBITO DA UNIÃO:
a.1) a cessão de docentes poderá ocorrer para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva;
a.2) o acréscimo relativo à Dedicação Exclusiva poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
- b) NO ÂMBITO DE ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:
b.1) A cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772/2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá ocorrer:
I – para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial equivalente a cargo de Natureza
Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou 6 do Poder Executivo Federal (Art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.239/2014);
II – para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal. (Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.239/2014)
Será considerado efetivo exercício, para todos os fins, o período em que o servidor estiver afastado, exceto para os fins de aposentadoria especial como professor.
Súmula 726 – STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”
PROCEDIMENTOS
Para solicitar, o órgão ou entidade de interesse no servidor remeterá Ofício ao IFSP destinado ao Reitor do IFSP, solicitando a Cessão do Servidor. O processo será encaminhado para a unidade de lotação do Servidor, para anuência e conhecimento do servidor, de sua Chefia e da respectiva Diretoria local. Posteriormente será encaminhado ao Magnífico Reitor, para aprovação final. Caso seja aprovado, será autorizado por meio de expedição de Portaria.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Artigo 93 da Lei 8.112/90;
- Decreto 10.835, de 14/11/2021;
- Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11/07/2022.
- Artigo 93 da Lei 8.112/90;
- Decreto 10.835, de 14/11/2021;
- Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11/07/2022.
- Artigo 93 da Lei 8.112/90;
- Decreto 10.835, de 14/11/2021;
- Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11/07/2022.