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Afastamento para Justiça Eleitoral (Requisição)

Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

O servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das Autarquias poderá ser afastado para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

As requisições poderão ser feitas:
a) pelo prazo de 1 ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 ou fração superior a 5.000 eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º da Lei nº 6.999/82);
b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral (Art. 3º da Lei nº 6.999/82);
c) por prazo certo, não excedente de 1 ano, em caso de nomeação para cargo em comissão (Art. 4º da Lei nº 6.999/82).

Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor (Art. 2º da Lei nº n º 6.999/82). Servidor requisitado na forma do subitem "b" acima, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado (Art. 3º da Lei nº 6.999/82).

Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal (Art. 8º da Lei nº 6.999/82).

O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo devendo, portanto, providenciar o encaminhamento de frequência mensal à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) (Art. 9º da Lei nº 6.999/82).

De acordo com o disposto no Art. 365 do Código Eleitoral, "o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados". Os servidores públicos, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral (Art. 15 da Lei nº 8.868/94).

 

PROCEDIMENTOS

Ofício de requisição do juiz eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor ou do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especificando a excepcionalidade da requisição, encaminhado ao reitor.

 

DOCUMENTAÇÃO

  • Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor ou do presidente do TSE especificando a excepcionalidade da requisição.
  • Portaria do IFSP, publicada no DOU oficializando o afastamento.