Skip to main content

Adicional por serviço extraordinário (hora extra)

Setor responsável: Diretoria Adjunta de Cadastro e Pagamento de Pessoal (DACP-DGP).

INFORMAÇÕES GERAIS

Vantagem pecuniária devida ao servidor técnico-administrativo, pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 

O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas (Art. 3º do Decreto nº 3.406/2000).

O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus (Art. 73 da Lei nº 8.112/90). Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). É vedado o pagamento de horas extra aos servidores docentes (art. 4º do Decreto nº 95.683/88).

No IFSP, desde que haja disponibilidade orçamentária e autorização prévia pela Diretoria de Gestão de Pessoas da PRD, caberá o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores:

I – do cargo de motorista ou credenciados a conduzir veículos oficiais, em função de viagens;

II – que desempenharem atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho;

III – cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata.

 

ImportanteIMPORTANTE

O pagamento de adicional por serviço extraordinário não é devido ao:

  • Ocupante de cargo em comissão e função de confiança, em razão do regime de dedicação integral ao serviço, ao qual estão submetidos.; 

  • ocupantes de cargo efetivo em dedicação exclusiva.

A alegação de insuficiência de servidores no quadro do IFSP ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário. Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização da DGP.

Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, mediante proposição, supervisão e controle da chefia imediata e autorização prévia da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-PRD). O controle dos limites diários, mensais e anuais são de responsabilidade exclusiva da chefia imediata. O limite anual de serviço extraordinário poderá ser acrescido de 44 horas, mediante prévia autorização do Órgão Central do Sipec, por solicitação do(a) reitor(a).

Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado:

I - pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

II - pelo servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003;

IV - pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 horas semanais; e

V - pelo servidor ocupante do cargo de técnico de radiologia.


Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III acima, o serviço poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Para as demais situações que seja necessária a realização de horas excedentes à jornada diária, essas devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;

II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do SISREF, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e

III - as horas armazenadas não poderão exceder:

  1. a) 2 (duas) horas diárias;

  2. b) 40 (quarenta) horas no mês; e

  3. c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.

 

PROCEDIMENTO

Na hipótese de emissão de ato próprio pela DGP-PRD autorizando a realização de serviço extraordinário, a chefia imediata deverá encaminhar processo à DGP-PRD, com antecedência mínima de trinta dias,  instruído com:

  1. a) a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;

  2. b) o local, data e horário da realização do serviço;

  3. c) a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;

  4. d) a comprovação da existência de dotação orçamentária; e

  5. e) a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993, para atender a mesma situação.

Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar Ofício à DGP-PRD, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.

 

    • Instrução Normativa nº 2/2018-MPDG - https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40731752/do1-2018-09-13-instrucao-normativa-n-2-de-12-de-setembro-de-2018-40731584