Abono permanência
Setor responsável: Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP)
Manual Procedimento Abono de Permanência
INFORMAÇÕES GERAIS
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. O valor é equivalente à sua contribuição previdenciária que poderá ser pago enquanto o servidor permanecer em atividade, desde que o servidor demonstre expressamente sua opção por permanecer em atividade.
Para que o servidor tenha direito ao Abono de Permanência é necessário que fique demonstrado que há a reunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido até 13/11/2019. Isto é, terá que demonstrar: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveis com as exigências legais para cada caso. O enquadramento observa a data de ingresso no serviço público, e mais uma série de detalhes e dispositivos legais.
A concessão do abono de permanência será retroativa à data em que o servidor completou os requisitos necessários para a aposentadoria, observado o prazo de prescrição quinquenal da administração pública, apurado a partir da data do requerimento do servidor.
Caso seja apurado que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria por mais de um fundamento legal, será concedido o abono pela hipótese que lhe for mais favorável, enquanto que, para a aposentadoria, será feito o enquadramento, preferencialmente, pela hipótese que lhe garanta o melhor valor de benefício.
HIPÓTESES LEGAIS E REQUISITOS BÁSICOS
NosA artigos abaixoseguir constam as regras de aposentadoria da Emenda Constitucional 103/2019, que permitem a concessão do abono de permanência.
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
1ªAposentadoria hipótese:com Art.tempo 4º.comum Oprevista servidorno públicoart. federal4º, queincisos tenhaI ingressadoa V da EC nº 103/2019 e aplicável para quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até a13/11/2019, datacom possibilidade de entradaabono emde vigorpermanência destaprevista Emendano Constitucionalart. poderá8º.
Requisitos:
I
- 57 anos de
idade,idadeseparamulher,mulher e61 (sessenta e um)62 anos deidade,idadeseparahomem,homem; - 30
(trinta)anos de contribuição, se mulher, e 35(trinta e cinco)anos de contribuição, se homem; - 20
(vinte)anos de efetivo exercício no serviço público; - 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalenteconformeatabela86abaixo:
II -
III -
IV - 5 (cinco)
V - somatório
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
Aposentadoria prevista no art. 4º, § 4º, da EC nº 103/2019 e seis)aplicável pontos,aos sedocentes mulher,que ingressaram no serviço público até 13/11/2019 e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamentecomprovem tempo de efetivo exercícioexercício, dasexclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, oscom requisitospossibilidade de abono de permanência prevista no art. 8º.
Requisitos:
- 52 anos de idade
eparade tempo de contribuição de que tratam os incisos Imulheres eII do caput serão:I - 51 (cinquenta e um)57 anos deidade,idadese mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, separa homem; - 25
(vinte e cinco)anos de contribuição, se mulher, e 30(trinta)anos de contribuição, se homem; - 20 anos de
idade,efetivoseexercíciomulher,noeserviço57público; - 05 anos
de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:I - à totalidade da remuneração do servidor públicono cargo efetivo em que se der aaposentadoria,aposentadoria;observadoe - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, conforme tabela abaixo:
II -
III - 52 (cinquenta e dois)
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Aposentadoria prevista no art. 20, incisos I a IV, da EC nº 103/2019 aplicável a quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019, com abono de permanência previsto no art. 8º.
Requisitos:
- 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o
dispostotempo mínimo de contribuição.
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
Aposentadoria prevista no art. 20, § 8º,1º, parada oEC servidornº público103/2019 aplicável ao docente que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 200313/11/2019 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-Be 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
2ª hipótese: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamentecomprove tempo de efetivo exercícioexercício, dasexclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médiomédio, serãocom reduzidos, para ambos os sexos, os requisitosabono de idadepermanência previsto no art. 8º.
Requisitos:
- 52 anos de idade, se mulher, e
de55tempoanos decontribuiçãoidade,emse5homem; - 25
anos.anos§de2ºcontribuição,Osevalormulher,daseaposentadorias30concedidasanosnosdetermoscontribuição,dosedispostohomem; - 20
artigoanoscorresponderá:deIefetivo- em relação ao servidor público que tenha ingressadoexercício no serviçopúblicopúblico; - 05
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneraçãoanos no cargo efetivo em que se der aaposentadoria,aposentadoria; - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o
dispostotempo mínimo de contribuição nas atividades de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio.
NOVA REGRA - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Hipótese prevista no art. 10, inciso I, da EC nº 103/2019, com abono de permanência previsto no § 8º do art. 4º; e5º.
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.Requisitos:
§
- 62
(sessenta e dois)anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco)anos de idade, se homem; - 25
(vinte e cinco)anos decontribuição,contribuição - 10
(dez)anos de efetivo exercício no serviçopúblicopúblico; e - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;aposentadoria.
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
3ª hipótese: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
b)
II
NOVA REGRA - porESPECIAL incapacidadeDO permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ouMAGISTÉRIO
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessãoHipótese de aposentadoria naprevista forma dos §§ 4º-B, 4º-Ce 5º dono art. 4010, dainciso ConstituiçãoIII, Federalcom poderãoabono aposentar-se,de observadospermanência osprevisto seguintesno requisitos:§ 5º.
I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;Requisitos:
II
- 60
(sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta)anos de idade, sehomem, aos 57 (cinquentahomem esete)57 anos, semulher,mulher; - 25
(vinte e cinco)anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental emédio,médio; - 10
(dez)anos de efetivo exercício de serviçopúblicopúblico; e - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria,aposentadoria.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
PROCEDIMENTOS
Para o servidor saber se tem direito à concessão do abono de permanência, o mesmo deve solicitar por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) no caso de servidores lotados na Reitoria ou a Coordenadoria de Gestão de Pessoas no caso de servidor lotado no Campus, a contagem do tempo de contribuição e a simulação de aposentadoria para fins de Abono. A Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP) analisará as informações referentes ao tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social no exercício do cargo no IFSP e o tempo de contribuição averbado. Após a análise, será comunicado ao servidor sobre o direito ou não ao recebimento do abono de permanência. Caso o servidor tenha direito e tenha interesse em permanecer em atividade basta solicitar a DGP ou a CGP informando que permanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
- Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019) - Art. 3° § 3°. Art. 8 e Art. 10 § 5°.
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005.
- Ofício nº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005.
- Orientação Normativa SRH/MP 6/2008.
- Nota Técnica SRH/MP 440/2010.
- Nota Técnica SRH/MP 283/2011.
- Nota Técnica SPG/MP 88/2014.
- Art. 12 da Portaria nº 1.467, de 02/06/2022, publicada no DOU de 06.06.2022.

