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Abono permanência

Setor responsável: Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP)

Manual Procedimento Abono de Permanência 

INFORMAÇÕES GERAIS

O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. O valor é equivalente à sua contribuição previdenciária que poderá ser pago enquanto o servidor permanecer em atividade, desde que o servidor demonstre expressamente sua opção por permanecer em atividade.

Para que o servidor tenha direito ao Abono de Permanência é necessário que fique demonstrado que há a reunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido até 13/11/2019. Isto é, terá que demonstrar: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveis com as exigências legais para cada caso. O enquadramento observa a data de ingresso no serviço público, e mais uma série de detalhes e dispositivos legais.

A concessão do abono de permanência será retroativa à data em que o servidor completou os requisitos necessários para a aposentadoria, observado o prazo de prescrição quinquenal da administração pública, apurado a partir da data do requerimento do servidor.

Caso seja apurado que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria por mais de um fundamento legal, será concedido o abono pela hipótese que lhe for mais favorável, enquanto que, para a aposentadoria, será feito o enquadramento, preferencialmente, pela hipótese que lhe garanta o melhor valor de benefício.

HIPÓTESES LEGAIS E REQUISITOS BÁSICOS

NosA artigos abaixoseguir constam as regras de aposentadoria da Emenda Constitucional 103/2019, que permitem a concessão do abono de permanência. 

REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Aposentadoria hipótese:com Art.tempo 4º.comum Oprevista servidorno públicoart. federal4º, queincisos tenhaI ingressadoa V da EC nº 103/2019 e aplicável para quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até a13/11/2019, datacom possibilidade de entradaabono emde vigorpermanência destaprevista Emendano Constitucionalart. poderá8º.

aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Requisitos: 

I

    - 56 (cinquenta e seis)
  • 57 anos de idade,idade separa mulher,mulher e 61 (sessenta e um)62 anos de idade,idade separa homem,homem;
  • observado o disposto no § 1º; 

    II -

  • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 

  • III -

  • 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
  • IV - 5 (cinco)

  • 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
  • V - somatório

  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalenteconforme atabela 86abaixo:
  • (oitenta

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REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

Aposentadoria prevista no art. 4º, § 4º, da EC nº 103/2019 e seis)aplicável pontos,aos sedocentes mulher,que ingressaram no serviço público até 13/11/2019 e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. 

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamentecomprovem tempo de efetivo exercícioexercício, dasexclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, oscom requisitospossibilidade de abono de permanência prevista no art. 8º.

Requisitos:

  • 52 anos de idade epara de tempo de contribuição de que tratam os incisos Imulheres e II do caput serão: 

    I - 51 (cinquenta e um)57 anos de idade,idade se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, separa homem;

  • II -

  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
  • e

    III - 52 (cinquenta e dois)

  • 20 anos de idade,efetivo seexercício mulher,no eserviço 57público;
  • (cinquenta e sete)
  • 05 anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

    § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

    § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

    I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,aposentadoria; observadoe

  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, conforme tabela abaixo:

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REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Aposentadoria prevista no art. 20, incisos I a IV, da EC nº 103/2019 aplicável a quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019, com abono de permanência previsto no art. 8º.

Requisitos: 

  • 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o dispostotempo mínimo de contribuição.
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

Aposentadoria prevista no art. 20, § 8º,1º, parada oEC servidor público103/2019 aplicável ao docente que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 200313/11/2019 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: 

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; 

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º4º-A4º-B4º-C do art. 40 da Constituição Federal.


 2ª hipótese: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamentecomprove tempo de efetivo exercícioexercício, dasexclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médiomédio, serãocom reduzidos, para ambos os sexos, os requisitosabono de idadepermanência previsto no art. 8º.

Requisitos:

  • 52 anos de idade, se mulher, e de55 tempoanos de contribuiçãoidade, emse 5homem;
  • (cinco)
  • 25 anos.

    anos

    §de contribuição, Ose valormulher, dase aposentadorias30 concedidasanos nosde termoscontribuição, dose dispostohomem;

  • neste
  • 20 artigoanos corresponderá:

    de

    Iefetivo - em relação ao servidor público que tenha ingressadoexercício no serviço públicopúblico;

  • em
  • 05 cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneraçãoanos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,aposentadoria;
  • observado
  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o dispostotempo mínimo de contribuição nas atividades de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio.


NOVA REGRA - TEMPO DE SERVIÇO COMUM 

Hipótese prevista no art. 10, inciso I, da EC nº 103/2019, com abono de permanência previsto no § 8º do art. 4º; e5º.

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.Requisitos:

§

    3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

    I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

    II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

    § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


     3ª hipótese: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:

    I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a)

  • 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
  • e

    b)

  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,contribuição
  • desde que cumprido o tempo mínimo de
  • 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço públicopúblico; e
  • de 5
  • 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

    aposentadoria.
  • II

NOVA REGRA - porESPECIAL incapacidadeDO permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

MAGISTÉRIO

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessãoHipótese de aposentadoria naprevista forma dos §§ 4º-B4º-C5º dono art. 4010, dainciso ConstituiçãoIII, Federalcom poderãoabono aposentar-se,de observadospermanência osprevisto seguintesno requisitos:§ 5º.

I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;Requisitos:

II

    - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos
  • 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

    III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquentahomem e sete)57 anos, se mulher,mulher;

  • com
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,médio;
  • 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço públicopúblico; e
  • 5 (cinco)
  • 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,aposentadoria.
  • para ambos os sexos.

    § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

    § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

    § 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

    § 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

    § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

PROCEDIMENTOS

Para o servidor saber se tem direito à concessão do abono de permanência, o mesmo deve solicitar por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) no caso de servidores lotados na Reitoria ou a Coordenadoria de Gestão de Pessoas no caso de servidor lotado no Campus, a contagem do tempo de contribuição e a simulação de aposentadoria para fins de Abono. A Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP) analisará as informações referentes ao tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social no exercício do cargo no IFSP e o tempo de contribuição averbado. Após a análise, será comunicado ao servidor sobre o direito ou não ao recebimento do abono de permanência. Caso o servidor tenha direito e tenha interesse em permanecer em atividade basta solicitar a DGP ou a CGP informando que permanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.