Abono permanência
Setor responsável: Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP)
Manual Procedimento Abono de Permanência
INFORMAÇÕES GERAIS
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. O valor é equivalente à sua contribuição previdenciária que poderá ser pago enquanto o servidor permanecer em atividade, desde que o servidor demonstre expressamente sua opção por permanecer em atividade.
Para que o servidor tenha direito ao Abono de Permanência é necessário que fique demonstrado que há a reunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido até 13/11/2019. Isto é, terá que demonstrar: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveis com as exigências legais para cada caso. O enquadramento observa a data de ingresso no serviço público, e mais uma série de detalhes e dispositivos legais.
A concessão do abono de permanência será retroativa à data em que o servidor completou os requisitos necessários para a aposentadoria, observado o prazo de prescrição quinquenal da administração pública, apurado a partir da data do requerimento do servidor.
Caso seja apurado que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria por mais de um fundamento legal, será concedido o abono pela hipótese que lhe for mais favorável, enquanto que, para a aposentadoria, será feito o enquadramento, preferencialmente, pela hipótese que lhe garanta o melhor valor de benefício.
HIPÓTESES LEGAIS E REQUISITOS BÁSICOS
A seguir constam as regras de aposentadoria da Emenda Constitucional 103/2019, que permitem a concessão do abono de permanência.
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Aposentadoria com tempo comum prevista no art. 4º, incisos I a V da EC nº 103/2019 e aplicável para quem ingressou no serviço público até 13/11/2019, com possibilidade de abono de permanência prevista no art. 8º.
Requisitos:
- 57 anos de idade para mulher e 62 anos de idade para homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, conforme tabela abaixo:
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
Aposentadoria prevista no art. 4º, § 4º, da EC nº 103/2019 e aplicável aos docentes que ingressaram no serviço público até 13/11/2019 e comprovem tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com possibilidade de abono de permanência prevista no art. 8º.
Requisitos:
- 52 anos de idade para mulheres e 57 anos de idade para homem;
- 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, conforme tabela abaixo:
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Aposentadoria prevista no art. 20, incisos I a IV, da EC nº 103/2019 aplicável a quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019, com abono de permanência previsto no art. 8º.
Requisitos:
- 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
Aposentadoria prevista no art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019 aplicável ao docente que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019 e que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com abono de permanência previsto no art. 8º.
Requisitos:
- 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
- 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição nas atividades de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio.
NOVA REGRA - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Hipótese prevista no art. 10, inciso I, da EC nº 103/2019, com abono de permanência previsto no § 5º.
Requisitos:
- 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
- 25 anos de contribuição
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
NOVA REGRA - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
Hipótese de aposentadoria prevista no art. 10, inciso III, com abono de permanência previsto no § 5º.
Requisitos:
- 60 anos de idade, se homem e 57 anos, se mulher;
- 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público; e
- 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
PROCEDIMENTOS
Para o servidor saber se tem direito à concessão do abono de permanência, deve solicitar por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) no caso de servidores lotados na Reitoria ou a Coordenadoria de Gestão de Pessoas no caso de servidor lotado no Campus, a contagem do tempo de contribuição e a simulação de aposentadoria para fins de Abono. A Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP) analisará as informações referentes ao tempo de contribuição no exercício do cargo no IFSP e o tempo de contribuição averbado. Após a análise, será comunicado ao servidor sobre o direito ou não ao recebimento do abono de permanência. Caso o servidor tenha direito e tenha interesse em permanecer em atividade basta solicitar a DGP ou a CGP informando que permanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
- Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019) - Art. 3° § 3°. Art. 8 e Art. 10 § 5°.
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005.
- Ofício nº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005.
- Orientação Normativa SRH/MP 6/2008.
- Nota Técnica SRH/MP 440/2010.
- Nota Técnica SRH/MP 283/2011.
- Nota Técnica SPG/MP 88/2014.
- Art. 12 da Portaria nº 1.467, de 02/06/2022, publicada no DOU de 06.06.2022.

